Processo 0021682-40.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n. 0021682- 40.2026.8.16.0014 ajuizado por Pamela Miyuki Hoshino em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A – UNOPAR, devidamente qualificados no caderno processual. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Pamela Miyuki Hoshino em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A – UNOPAR (mov. 1.1). Narrou a autora que cursou regularmente a graduação em Farmácia entre os anos de 2021 e 2025, concluindo integralmente a carga horária do curso, inclusive os estágios obrigatórios, porém a requerida deixou de emitir o respectivo certificado de conclusão em razão de alegados erros sistêmicos internos, circunstância que a impediu de efetuar o registro junto ao Conselho Regional de Farmácia e, consequentemente, de ingressar no mercado de trabalho na área de formação. Sustentou que chegou a perder oportunidades concretas de emprego em razão da ausência do documento indispensável ao exercício profissional. Com tais fundamentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata expedição do certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Após determinação de emenda, a autora juntou documentação destinada a comprovar a colação de grau realizada em 26/02/2026 (mov. 10.1). Em decisão proferida no mov. 12.1, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada,determinando à requerida a expedição do certificado no prazo de cinco dias. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 27.1). Em preliminar, alegou a ausência de interesse processual da autora, sustentando que a ação teria sido proposta prematuramente, antes do transcurso do prazo regulamentar de sessenta dias previsto pelas normas do Ministério da Educação para a expedição de diplomas e demais documentos acadêmicos. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços educacionais, afirmando que o procedimento de emissão de certificados e diplomas envolve etapas administrativas complexas e sujeitas a validações internas. Argumentou, ainda, que as mensagens de WhatsApp apresentadas pela autora constituiriam prova unilateral e insuficiente para demonstrar eventual perda de oportunidade profissional. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por entender que os fatos narrados configurariam mero dissabor cotidiano, incapaz de ensejar reparação civil. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, a redução do valor eventualmente arbitrado a título de indenização e o afastamento ou redução das astreintes fixadas na decisão liminar. Posteriormente, a requerida informou o cumprimento da obrigação, promovendo a juntada do diploma digital da autora aos autos (mov. 36.1). Em impugnação à contestação (mov. 39.1), a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que a alegação de prematuridade não merece acolhimento, pois a requerida permaneceu inerte mesmo após a concessão da tutela de urgência, deixando de cumprir a ordem judicial proferida em abril de 2026 e somente disponibilizando o documento meses depois, em junho de 2026. Argumentou que a requerida procura confundir os conceitos de certificado de conclusão de curso e diploma, ressaltando…
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