Processo 0021683-06.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021683-06.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021683-06.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADA: PENHA ELIZABETH DE AZEVEDO COELHO ORIGEM: SEÇÃO A DA 28ª VARA CÍVEL DA CAPITAL (NPU: 0022133-91.2026.8.17.2001) RELATORA: DESA. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0022133-91.2026.8.17.2001, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a manutenção, ou o restabelecimento, da autora no contrato de assistência à saúde, na condição de dependente da titular da apólice, nas mesmas condições anteriormente pactuadas. Em sede recursal, requer a agravante, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela deferida em primeiro grau. Afirma que o contrato de seguro saúde, firmado anteriormente à Lei nº 9.656/98, prevê expressamente que somente poderão ser aceitos como dependentes, para inclusão na apólice, cônjuge, companheiro(a), filhos e outros considerados dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social, razão pela qual entende legítima a exigência de comprovação da condição de dependência financeira da agravada, sob pena de exclusão da cobertura securitária. É o necessário relatório. Passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando evidenciada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e demonstrado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida, em consonância, ainda, com o disposto no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual. Trata-se, portanto, de medida excepcional, cuja concessão reclama demonstração simultânea da plausibilidade jurídica da tese recursal e da existência de perigo concreto decorrente da manutenção da decisão agravada. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença desses requisitos. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito à incidência da Lei nº 9.656/98, sendo incontroverso, inclusive na própria decisão agravada, que se trata de contrato celebrado anteriormente à sua vigência e não adaptado ao novo regime legal, circunstância que impõe a análise da controvérsia à luz das cláusulas contratuais originárias, interpretadas, todavia, sob a incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Nesse aspecto, a decisão recorrida consignou, de forma fundamentada, que, examinadas as condições gerais da apólice, não se identificou cláusula contratual que condicione a permanência dos filhos no plano de saúde à demonstração de dependência econômica ou previdenciária, tampouco previsão expressa de perda automática dessa condição em razão da superveniência da maioridade ou da ausência de enquadramento como dependente perante a legislação tributária ou previdenciária. A tese recursal, por sua vez, está assentada, essencialmente, na cláusula contratual que dispõe acerca das pessoas passíveis de aceitação para inclusão na apólice, segundo a qual poderão ser aceitos como segurados…

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