Processo 0021683-29.2021.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021683-29.2021.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VANDERLEI ADÃO DO NASCIMENTO JUNIOR ajuíza ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A, na qual requer em tutela de urgência a abstenção da ré em realizar a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a negativação de seu nome em razão dos débitos discutidos; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a declaração de nulidade do TOI nº 9593570 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente no valor de R$ 3.322,56 (três mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), a devolução em dobro dos valores pagos referente a cobrança do TOI no valor de R$ 845,76 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos); e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Alega o autor ser titular da unidade consumidora vinculada ao código de instalação nº 0420537651, afirmando que sempre manteve em dia o pagamento das faturas regulares de energia elétrica. Narra que, em agosto de 2020, prepostos da ré compareceram ao imóvel sob o argumento de conserto e substituição do medidor, ocasião em que solicitaram sua assinatura em documento, sob a informação de que o serviço seria cobrado de forma parcelada. Afirma que, em dezembro de 2020, recebeu cobrança separada sob a rubrica de parcelamento , no valor de R$ 60,42, a qual pagou por acreditar tratar-se do serviço realizado no medidor. Sustenta que, posteriormente, entre maio e junho de 2021, prepostos da ré retornaram ao imóvel para realizar o corte do fornecimento de energia, embora as faturas mensais estivessem quitadas. Aduz que, diante da presença de viatura policial e da exposição perante vizinhos e transeuntes, sentiu-se constrangido e compelido a pagar valores que, somente então, soube se referirem ao TOI nº 9593570, no montante de R$ 3.322,56, parcelado em 54 vezes. Afirma que jamais solicitou ou concordou com tal parcelamento, tampouco praticou qualquer irregularidade no medidor, sustentando que a cobrança foi imposta unilateralmente pela concessionária, sem prova suficiente, contraditório ou ampla defesa. Alega, ainda, que realizou reclamações administrativas sem êxito. Despacho de fls. 73 para o autor comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição do autor às fls. 76/77 juntando documentos às fls. 78/101. Decisão de fls. 104/106 deferindo a gratuidade de justiça, a tutela requerida e invertendo o ônus da prova em desfavor da parte ré. Contestação às fls. 122/174, impugnando o valor atribuído à causa e sustentando a ausência de necessidade de perícia, sob o argumento de que a irregularidade constatada na unidade consumidora estaria comprovada por documentos, fotografias, histórico de consumo e demais elementos produzidos no procedimento administrativo. No mérito, afirma que, em inspeção de rotina realizada em 18/09/2020, foi constatada irregularidade no sistema de medição da unidade consumidora, registrada no TOI nº 9593570, a qual teria impedido o correto registro do consumo de energia elétrica no período de maio de 2019 a outubro de 2020, no valor originário de R$ 3.322,56. Aduz que a unidade se beneficiou do consumo irregular, o que seria demonstrado pela comparação entre o consumo anterior à constatação da irregularidade e o consumo posterior à normalização da medição. Sustenta que, após a lavratura do TOI, encaminhou notificação ao consumidor, bem…

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