Processo 0021686-53.2009.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021686-53.2009.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021686-53.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERUSKA OLSZEWSKI - DF24863 e ARNO JERKE JUNIOR - DF27681 POLO PASSIVO:JOSE RECH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNO JERKE JUNIOR - DF27681 e VERUSKA OLSZEWSKI - DF24863 DESTINATÁRIO(S): JOSE RECH ARNO JERKE JUNIOR - (OAB: DF27681) VERUSKA OLSZEWSKI - (OAB: DF24863) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456341991) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021686-53.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021686-53.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERUSKA OLSZEWSKI - DF24863 e ARNO JERKE JUNIOR - DF27681 POLO PASSIVO:JOSE RECH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNO JERKE JUNIOR - DF27681 e VERUSKA OLSZEWSKI - DF24863 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021686-53.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença pela qual o juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescidos da taxa Selic, em decorrência de prisão e alegadas torturas sofridas pelo autor durante o regime militar. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O juízo de origem assim decidiu por entender que, ante a "notoriedade das agressões à dignidade humana" nas dependências do DOI-CODI, seria "despropositado concluir" que o autor ali permaneceu como "hóspede", considerando os fatos narrados na inicial suficientes para a caracterização do dano moral. Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, alega a ausência de provas das torturas alegadas, afirmando que a inicial baseia-se apenas em um "diário" unilateral produzido pelo autor e que a atuação estatal à época pautou-se na estrita legalidade do regime de exceção. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, pela adequação dos juros e correção monetária ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e pela redução da verba honorária, com base na apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/73. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0021686-53.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): I - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A questão relativa à existência ou suficiência das provas que amparam a pretensão do autor é matéria que diz respeito ao mérito da causa, e com tal deve ser analisada. Confundir a análise probatória com o interesse de agir implicaria em negar o próprio acesso à justiça, uma vez que a verificação sobre se a parte tem ou não o direito que alega é o próprio objeto da atividade jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. II –…

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