Processo 0021686-90.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021686-90.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Processo:   0021686-90.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   PASEP Valor da Causa:   R$22.188,73 Autor(s):   MARILDE DO ROSARIO Réu(s):   Banco do Brasil S/A I – RELATÓRIO 1. Trata-se de ação Ordinária ajuizada por MARILDE DO ROSÁRIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu a autora, em síntese, ter ingressado no serviço público no ano de 1980, quando foi cadastrada junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob inscrição nº 1.007.400.542-9. Sustentou que, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, dirigiu-se ao réu para sacar as cotas de sua conta individualizada, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 543,54. Argumentou que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, teria falhado com seu encargo, deixando de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros sobre os valores depositados, o que lhe teria causado severo prejuízo patrimonial. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva do réu, invocando o Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça para amparar a legitimidade passiva do banco. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, e a procedência integral dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada. Instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.2 a 1.13. 2. Concedida a assistência judiciária em mov. 12, determinou-se a citação do réu. 3. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 29.1), na qual, preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça; suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal; arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência da prescrição, invocando o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, ao argumento de que o termo inicial do prazo decenal deveria ser fixado no momento em que a autora efetuou o saque de sua conta PASEP, ocorrido em 29/05/2006. No mérito, defendeu que atua como mero administrador operacional das contas individualizadas do PASEP, sendo os índices de correção monetária e juros definidos por legislação específica (Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/1994), com aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, ajustada por fator de redução. Aduziu que os valores creditados na conta da autora observaram estritamente as normas vigentes, tendo a participante recebido diversos rendimentos anuais via folha de pagamento, o que reduziu o saldo principal ao longo do tempo. Ao final, pugnou pela improcedência da postulação. Anexou os documentos de mov. 29.2 a 29.8. 4. Apresentada impugnação, houve o reconhecimento da hipótese de julgamento antecipado. 5. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. Registro que o requerimento de suspensão do feito formulado pelo réu, com fundamento na afetação dos Recursos Especiais resta superada,…

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