Processo 0021687-49.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021687-49.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

239121355 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021687-49.2025.8.17.8201 REQUERENTE: COLEGIO SANTA TEREZINHA LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239121355, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Colégio Santa Terezinha Ltda. em face do Município do Recife e da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife – EMLURB, na qual a autora sustenta a existência de alagamentos crônicos na Rua Zeferino Pinho, local em que situada a instituição de ensino, afirmando que o problema teria sido significativamente agravado após a realização de obras públicas no entorno da via. Alega que os alagamentos passaram a comprometer o regular funcionamento das atividades escolares, dificultando o acesso de alunos, funcionários e responsáveis, além de representar risco concreto à segurança da coletividade local, inclusive com notícia de mortes por eletrocussão em área próxima. Sustenta, ainda, a existência de mobilização comunitária mediante abaixo-assinado com centenas de assinaturas pleiteando providências emergenciais e estruturais. Requer, liminarmente, a adoção de medidas mitigadoras, tais como limpeza e desobstrução da drenagem, fiscalização da via, instalação provisória de sistema de bombeamento e elaboração de estudo técnico voltado à solução definitiva do problema. A EMLURB apresentou manifestação e contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as obras supostamente causadoras do agravamento dos alagamentos seriam executadas pela URB-Recife, bem como sustentando ausência de omissão administrativa, realização de limpeza do sistema de drenagem entre os dias 20/05/2025 e 27/05/2025 e inexistência de novos alagamentos constatados em vistoria realizada em 28/05/2025. O Município do Recife, por sua vez, também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os serviços de drenagem urbana e manutenção viária seriam de competência operacional da EMLURB, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Em réplica, a autora impugnou as preliminares suscitadas, reafirmando que a drenagem urbana permanece funcionalmente comprometida, que as medidas adotadas pela Administração teriam sido meramente paliativas e que persiste omissão estatal apta a comprometer diretamente suas atividades educacionais e a segurança da coletividade local. É o breve relatório. Decido. As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento neste momento processual. Isso porque, em se tratando de pretensão relacionada à manutenção da infraestrutura urbana, drenagem pluvial e funcionamento do sistema de escoamento de águas, a controvérsia envolve, ao menos em tese, atribuições institucionais diretamente vinculadas tanto ao Município do Recife quanto à EMLURB. A Lei Municipal nº 18.291/2016 atribui expressamente à EMLURB competências relacionadas à drenagem urbana, manutenção viária, galerias e sistemas de escoamento. Por outro lado, o Município permanece como titular constitucional do serviço público…

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