Processo 0021687-52.2015.5.04.0331
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021687-52.2015.5.04.0331 AGRAVANTE: CLAUDIO VALMOR DA SILVA AGRAVADO: EMPREITEIRA KAYSER & KAYSER LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10faa5d proferida nos autos. O exequente, inconformado com a decisão do ID. 06e57a3, interpõe agravo de petição no ID. 06e57a3. Busca a reforma da decisão que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a alteração dos critérios de correção monetária e juros. Com contraminuta do executado no ID. 8bf731b, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A decisão agravada acolheu os embargos à execução nos seguintes termos (ID. 06e57a3): A decisão de Id 88deea5, proferida pela MM. Juíza Substituta Daniela Elisa Pastório, determinou que "a oportunidade para impugnar os cálculos apresentados já se exauriu, ante a preclusão temporal. As reclamadas, intimadas por meio de seus procuradores regularmente constituídos, quedaram-se inertes, não apresentando qualquer objeção aos critérios adotados." Contudo, a embargante fundamenta sua irresignação na aplicação incorreta dos índices de correção e juros, invocando a decisão vinculante do STF na ADC 58. A jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte Regional, tem admitido a discussão acerca da aplicação de índices de correção monetária e juros em sede de embargos à execução, mesmo após a homologação dos cálculos, por se tratar de matéria de ordem pública e que afeta diretamente a legalidade da cobrança. Nesse sentido, considerando que a discussão sobre os índices de correção e juros, à luz da ADC 58, tornou-se um tema pacificado e de ordem pública, entende-se que a alegação de excesso de execução, fundamentada em tal matéria, não se encontra preclusa, até porque não há preclusão para o juiz. [...] A análise da planilha de atualização de cálculos Id 8d478b2, datada de 16/09/2025, indica que os valores foram corrigidos pelo índice "TR" até 24/03 /2015 e pelo índice "IPCA-E" a partir de 25/03/2015, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento. Os juros de mora foram aplicados a 1% ao mês, a partir de 20/10/2015. Portanto, assiste razão à embargante quanto à incorreta aplicação dos índices de correção monetária e juros. Desta forma, determina-se a retificação dos cálculos de liquidação, adotando-se o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, a taxa SELIC simples (Receita Federal) do ajuizamento da ação até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal (SELIC deduzido o índice de atualização monetária), ressalvados os pagamentos já efetuados. O exequente argumenta que os critérios já haviam sido definidos em decisão anterior, estando a matéria coberta pela preclusão. Menciona que a alteração da decisão configura modificação do título executivo judicial, o que é vedado. Postula a reforma da decisão, acolhendo os fundamentos apresentados. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno…
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