Processo 0021689-29.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021689-29.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021689-29.2026.8.27.2729/TO AUTOR : SILVIA HELENA CARDOSO MILHOMEM ADVOGADO(A) : CINDY KELLY VERAS DE CARVALHO PINHEIRO (OAB TO008828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, movida por SILVIA HELENA CARDOSO MILHOMEM , em face de ROSALBO FRANCISCO ROCHA DA SILVEIRA , MARCILEY FERREIRA DA SILVA e MAXFERREIRA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. A parte autora requereu o pagamento das custas de ingresso ao final do processo, ou o parcelamento da custas, no qual fundamento e decido.   É cediço que custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo e sem base legal não cabe ao Poder Judiciário conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, sob pena de infração ao princípio constitucional da legalidade insculpido no artigo 37 1  da Constituição Federal de 1988. No entanto, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015  não mais prevalece a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo,  havendo, via de consequência, revogação expressa do Provimento CGJUS/TO nº 01/2002, o qual previa a possibilidade de diferimento das custas judiciais. Quanto ao valor da causa, nos termos do artigo 291 e seguintes do Código de Processo Civil,  enfativo que o valor da causa deve corresponder à expressão econômica da pretensão deduzida em juízo, servindo como parâmetro para a fixação de custas, honorários advocatícios e eventual competência. Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.  Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. No caso das ações de nunciação de obra nova, ainda que exista certa dificuldade na…

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