Processo 0021689-45.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021689-45.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: CANDEIAS PECAS E SERVICOS IMPORTADOS E NACIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NADYNNE MARIA PESSOA DA CUNHA - PE61677 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por CANDEIAS PECAS E SERVICOS IMPORTADOS E NACIONAIS LTDA em desfavor de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando a reinclusão no regime do Simples Nacional para o ano-calendário de 2026. A impetrante requereu, ainda, a Justiça Gratuita (ID. 154635714), alegando hipossuficiência financeira, e postulou, em caráter liminar, o imediato reenquadramento no regime simplificado ou, subsidiariamente, a manutenção provisória até o desfecho do processo administrativo nº 13031.139906/2026-45. A petição inicial (ID. 154635714) narra que a impetrante solicitou parcelamento simplificado em 20/01/2026 (recibo nº 575592262505186), condicionado ao pagamento da primeira parcela até 23/01/2026. Alega ter tentado efetuar o pagamento dentro do prazo, mas o sistema bancário apresentou erro com a mensagem de que a data limite para pagamento havia sido excedida. Diante do insucesso, formalizou novo pedido de parcelamento em 24/02/2026 (recibo nº 884622262204213), igualmente frustrado por impedimento operacional. Sustenta que protocolou reclamação no Fala.BR (protocolo 18800.074508/2026-31) e abriu processo administrativo na Receita Federal (nº 13031.139906/2026-45), sem obtenção de resposta de mérito. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional (ID. 154635720), emitido em 09/02/2026, aponta a existência de 35 (trinta e cinco) débitos tributários em nome da impetrante, relativos a IRRF, Contribuição Previdenciária Patronal (CP-SEGUR.) e MAED - DCTFWEB, com períodos de apuração compreendidos entre 2023 e 2025, no valor original total superior a R$ 12.000,00. O indeferimento foi fundamentado no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, por existência de débitos cuja exigibilidade não estava suspensa. Em 08/04/2026, sobreveio decisão do Juízo (ID. 155029369) que, reconhecendo a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência, determinou a intimação da impetrante para emendar a inicial com documentos que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas, e postergou a análise do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora. A impetrante emendou a inicial em 05/05/2026 (ID. 159825790), juntando extrato bancário com saldo residual de R$ 215,54 (ID. 159825797), relatório Serasa indicando 28 anotações de inadimplência (ID. 159825798), DEFIS do ano-calendário 2025 (ID. 159825799) e recibo de entrega (ID. 159825801). A União (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito (ID. 162565142), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em 11/06/2026, a impetrante protocolou requerimento incidental (ID. 166976737) informando que seu CNPJ teria sido suspenso naquela data, com paralisação completa das atividades, e postulando reativação imediata. Juntou DAS dos meses de fevereiro, março e abril/2026 (IDs. 166976755, 166976760, 166976761) e comprovantes de pagamento (IDs. 166976762, 166976763, 166976765, 166976768, 166976770, 166976772, 166976774). Sobreveio a decisão de ID. 166997306 (11/06/2026), proferida pelo Juiz Federal Frederico José Pinto de Azevedo, que…
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