Processo 0021691-97.2009.8.03.0001

TJAP • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0021691-97.2009.8.03.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0021691-97.2009.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: LUIZA S ARAUJO SENTENÇA A executada, ao ID 25415144, impugnou o bloqueio realizado em 06.12.2016, sob o fundamento de que se trata de verba alimentar, recebida para sustento de sua família. No mais, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente. Instado a manifestar, o Estado do Amapá aduziu a não ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a manutenção dos bloqueios de valores realizados aos autos (ID 27182999). DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Trata-se de norma de natureza cogente, que consagra hipótese legal de impenhorabilidade absoluta relativa, destinada à proteção do mínimo existencial do devedor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). A interpretação conferida a referido dispositivo pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a proteção incide de forma objetiva, bastando a comprovação de que os valores se encontram depositados em conta poupança e não ultrapassam o limite legal, sendo prescindível a demonstração da natureza alimentar dos valores ou de sua origem específica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART . 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n . 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança . Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, à míngua de demonstração de qualquer circunstância excepcional apta a afastar a regra protetiva, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada. Diante disso, impõe-se o levantamento da constrição realizada via SISBAJUD. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL No âmbito das execuções fiscais, há duas espécies…

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