Processo 0021694-18.2016.8.14.0028

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0021694-18.2016.8.14.0028
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0021694-18.2016.8.14.0028 RECORRENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA REPRESENTANTE: ADILSON DE CASTRO JUNIOR – OAB/PA18435 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 34364845), interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID 30146836) - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. IMPOSTO SOBRE MATERIAL DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAL PRODUZIDO POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação do ora Agravado para julgar improcedentes os Embargos à Execução, mantendo a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) nos moldes da Certidão de Dívida Ativa nº 1.147/2011 que deu origem à Execução Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se deve ser reformada a decisão que manteve a cobrança do crédito tributário de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre o serviço de concretagem. III. Razões de decidir 3. Aos serviços de concretagem, incide o Imposto Sobre Serviços (ISS), a teor do que dispõe a Súmula nº 167 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É possível deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) apenas o valor das mercadorias produzidas pelo próprio prestador, e fora do local da obra, sendo necessária a comprovação idônea de que tais materiais foram empregados e incorporados de forma permanente ao serviço realizado, bem como, destacados com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). 5. No caso concreto, estando ausentes: (i) a especificação ou detalhamento dos materiais nas notas fiscais, e (ii) a demonstração da produção própria dos materiais, ou a comercialização com a incidência de ICMS, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior e deste Egrégio Tribunal de Justiça, a tributação é legítima, razão pela qual a manutenção da decisão é medida que se impõe. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 116 de 2003, artigo 7º, § 2º, inciso I, e itens 7.02 e 7.05 da lista anexa da mesma Lei. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – Súmula nº 167; STJ - AgInt no AREsp: 2486358 SP 2023/0333070-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024; STJ - REsp: 1916376 RS 2021/0011137-9, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2023; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0806620-47.2022.8.14.0005 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/09/2024; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008156-97.2017.8.14.0136 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/08/2023. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram parcialmente providos conforme ementa: (acórdão ID 33560922) - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. IMPOSTO SOBRE MATERIAL DE OBRA DE…

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