Processo 0021694-53.2008.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0021694-53.2008.8.14.0301 APELANTE: IVETE MONTEIRO VIEIRA, HARLEY NOGUEIRA VIEIRA JUNIOR APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O DEFERIMENTO E A DISPONIBILIZAÇÃO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre imóveis oferecidos em garantia hipotecária de obrigação executada. O recorrente sustenta nulidade da sentença em razão da suposta intempestividade da contestação apresentada pelo banco embargado, requerendo o reconhecimento da revelia e a procedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contestação apresentada pelo banco embargado foi intempestiva em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos, acarretando revelia; e (ii) saber se a alegada irregularidade processual é apta a ensejar a nulidade da sentença e a reforma do julgamento de improcedência dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do réu, com requerimento de vista dos autos para apresentação de defesa, foi seguido do deferimento judicial do pedido e da efetiva disponibilização dos autos, circunstâncias que afastam a alegação de intempestividade da contestação. Apresentada a defesa dentro do prazo contado da efetiva disponibilização dos autos, não há falar em revelia. A mera divergência quanto à forma de referência ao ingresso do réu no processo, por citação formal ou comparecimento espontâneo, não acarreta nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. Ainda que se cogitasse a revelia, a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não dispensaria a análise do conjunto documental relativo à existência da dívida, da garantia hipotecária e da legitimidade da constrição judicial. Os fundamentos centrais da sentença relativos à inexistência de novação da obrigação, ausência de quitação do débito e subsistência das garantias hipotecárias não foram objeto de impugnação específica na apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo do réu acompanhado de pedido de vista dos autos para apresentação de defesa não autoriza, por si só, o reconhecimento da intempestividade da contestação quando esta é apresentada após a efetiva disponibilização dos autos e dentro do prazo processual correspondente. A alegação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera divergência quanto à forma de ingresso do réu no processo. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da sentença impede a reforma do julgamento de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 177, 178, 184, §1º, I, 214, §1º, e 1.053; CPC/2015, arts. 14, 487, I, 1.009 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.23.301832-4/001; TJMG, AI nº…
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