Processo 0021696-33.2017.5.04.0011

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021696-33.2017.5.04.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021696-33.2017.5.04.0011 RECLAMANTE: GUILHERME ALLAMA MARQUES RECLAMADO: HOPE RECURSOS HUMANOS - FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa7ee72 proferido nos autos. Vistos. Há saldo nos presentes autos, dos valores obtidos em nome da devedora subsidiária, ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., que deverão ser utilizados para quitação da multa aplicada à empresa pelo Acórdão ID. 6c9c6ef.  Após, lance a Secretaria a conta do valor remanescente devido a este título e intime-se a reclamada ELFE para quitação, em cinco dias. Com relação ao pedido do reclamante de execução da integralidade da dívida, já habilitada nos processos de falência da primeira reclamada e na recuperação judicial da segunda reclamada (certidões ID. 9b1754e e ID. 6ecc191), resta indeferido o requerimento, ante a competência exclusiva do Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial das empresas reclamadas.  Quanto à alegação de que deve ser observada a data do redirecionamento e, portanto, as verbas da condenação se tratam de créditos extraconcursais em relação à empresa ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A., sem razão o reclamante.  Nesse sentido, foi definida na tese firmada pelo STJ, no tema repetitivo nº 1051, que é a data do fato gerador da obrigação que determina a existência do crédito, sendo, no caso, a data da prestação de serviço à empresa, consoante julgado a seguir transcrito: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO . 1. Agravo de petição que discute a competência para a execução de créditos trabalhistas, em face de recuperação judicial da executada. 2. A questão em discussão consiste em definir se os créditos trabalhistas são concursais ou extraconcursais, para fins de execução no juízo da recuperação judicial ou na Justiça do Trabalho. 3. A reclamante ajuizou a ação em 28/02/2024, versando sobre contrato de trabalho mantido entre 17/05/2021 e 14/05/2023. 4. O trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 10/04/2025. 5. A sentença de liquidação foi proferida em 04/08/2025. 6. A empresa peticionou nos autos em 01/09/2025, informando o pedido de recuperação judicial em 01/07/2025 e o deferimento do processamento em 21/07/2025. 7. O contrato de trabalho foi integralmente executado em período anterior ao pedido de recuperação judicial. 8. A competência para a execução dos créditos trabalhistas é do juízo universal da recuperação judicial. 9. O crédito é concursal quando o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial, conforme Tema 1051 do STJ. 10. Nega-se provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a habilitação dos créditos no juízo recuperacional. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020173-06.2024.5.04.0022 AP, em 12/12/2025, Desembargador Joao Batista de Matos Danda) Assim sendo, indefiro o prosseguimento do feito em relação aos créditos já habilitados no Juízo da recuperação judicial da segunda reclamada. Intime-se.   PORTO ALEGRE/RS, 27 de abril de 2026. NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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