Processo 0021699-45.2011.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021699-45.2011.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
03/06/2026
Partes
12

Partes do processo (12)

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021699-45.2011.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : ATALICE COSTA TECLES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : HAYDEE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : HELBERT SIQUEIRA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : HELENA ALVES DO PRADO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : HELENA DE FREITAS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : HELENICE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : HELENO NEVES ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : HELI RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : HELOISA CRISTINA DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : HELOISA DRUMMOND DE ARAUJO ABREU ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) APELANTE : TRINDADE & ARZENO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por SINTSPREV/MG e outros contra acórdão proferido em sede de embargos à execução de título judicial, visando suprir omissão quanto à alegada ofensa à coisa julgada no tocante à fixação do termo inicial dos juros moratórios, após determinação do STJ para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da violação à coisa julgada no que se refere ao termo inicial dos juros de mora; (ii) estabelecer se é possível, em sede de embargos à execução, alterar o termo inicial dos juros fixado no título judicial formado na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado é omisso ao não enfrentar a tese de ofensa à coisa julgada, o que autoriza o manejo de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. O título executivo judicial fixou, após trânsito em julgado, os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, a partir da citação, conforme acórdão proferido na fase de conhecimento. A coisa julgada impede a rediscussão, em sede de execução, de matéria decidida definitivamente no processo de conhecimento, nos termos do art. 508 do CPC. Os embargos à execução não possuem efeito rescisório e não se prestam à modificação do título judicial exequendo. A alteração do termo inicial dos juros moratórios na execução configura indevida afronta à coisa julgada. A jurisprudência do STJ reconhece que juros de mora e correção monetária constituem pedidos implícitos, e sua fixação pode ocorrer de ofício, sem caracterizar reformatio in pejus. Impõe-se a adequação do acórdão embargado ao título executivo judicial, fixando os juros moratórios conforme decidido na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento : A…

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