Processo 0021701-47.2019.8.19.0066
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O autor, Paulo Roberto Corrêa Maia, aposentado e idoso, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Panamericano, CMR Promotora de Vendas Eireli e Banco BGN S.A. Requer prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa. Pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça por sobreviver de aposentadoria e não possuir condições de arcar com as custas processuais. O autor afirma ter descoberto descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos e operações financeiras que jamais contratou. Sustenta que foi vítima de fraude em quatro contratos: contrato nº 301137829-0 (Banco Panamericano), desconto de 49 parcelas de R$ 69,53, valor total pago: R$ 3.406,97; contrato nº 320735097-0 (Banco Panamericano), empréstimo supostamente no valor de R$ 9.186,91 e pagamento previsto em 72 parcelas de R$ 261,00. Afirma ter quitado integralmente a dívida mediante depósito após sofrer cobranças e ameaças. Contrato nº 97-8303093292/18 (Banco BGN), descontos mensais de aproximadamente R$ 89,82, valor total de R$ 4.191,89; contrato nº 97-83030939218121 (Banco BGN), suposta dívida de cartão de crédito no valor de R$ 2.514,96, descontos mensais de R$ 88,02. Também teria sido quitada mediante depósito realizado pelo autor. Afirma que os contratos são fraudulentos e jamais foram celebrados pelo autor. As assinaturas constantes nos contratos seriam falsas e divergentes da assinatura verdadeira do autor. O segundo réu (CMR Promotora de Vendas) teria adquirido os créditos e realizado cobranças agressivas e ameaçadoras. O autor, temendo negativação de seu nome, efetuou depósito de R$ 11.719,37 para quitar supostas dívidas. Alega que nunca foi notificado acerca da cessão de crédito, em afronta ao art. 290 do Código Civil. Sustenta que sofreu danos morais em razão dos descontos indevidos, cobranças e ameaças recebidas. O autor requer concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário; impedir a negativação de seu nome; concessão da gratuidade de justiça e prioridade processual; declaração de inexistência e nulidade dos contratos discutidos; condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores pagos: R$ 6.813,94 (Contrato 301137829-0); R$ 18.373,82 (Contrato 320735097-0); R$ 8.383,78 (Contrato 97-8303093292/18); R$ 5.029,92 (Contrato 97-8303093291/21); reconhecimento da inexistência de qualquer obrigação decorrente dos contratos apontados; condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a 80 salários mínimos; expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual prática de ilícitos pelos réus. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 17/52. Decisão de fls. 56 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo a antecipação de tutela. Contestação do Banco Cetelem S.A. (Banco BGN) às fls. 113/125, com juntada de documentos. O Banco Cetelem sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) foi regularmente realizada pela parte autora em 09/05/2018, mediante assinatura da proposta de adesão, contrato de cartão consignado e autorização para desconto em benefício previdenciário. Alega que a parte autora pretende anular negócio jurídico firmado há mais de quatro anos, razão pela qual estaria configurada a decadência prevista no art. 178 do Código Civil, requerendo a…
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