Processo 0021705-43.2025.5.04.0551
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0021705-43.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: CLERIO BARATTO RECLAMADO: ARBAZA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e28e9 proferido nos autos. Vistos. Analisada a petição da parte autora de ID21546ba, constato que transfere, de forma clara, a esta Justiça Especializada a total responsabilidade para promover a prova pericial com especialista em pneumologia, alegando que somente concorda em realizar a perícia com os peritos nomeados por este Juízo, com habilitação e longa experiência em doenças ocupacionais, tanto nesta Vara como em várias outras, por falta de recursos para realizar a perícia em Porto Alegre, onde há peritos habilitados na área em que pretende. Por outro lado, observo que no processo 0020409-83.2025.5.04.0551, relacionado a este, em manifestação de ID ae8ecfa, naqueles autos, impugna totalmente o laudo do perito médico FLAVIO RENATO MONAIAR, pneumologista, devidamente habilitado e que realizou a perícia em Porto Alegre, requerendo inclusive a destituição do perito. Saliento à parte autora de que, tanto os peritos médicos como técnicos são apenas auxiliares do Juízo, não fazem parte do quadro de servidores do Tribunal e portanto, são profissionais liberais que, por sua liberalidade realizam cadastro junto ao sistema SIGEO AJ/JT para realizar as perícias, sendo que, somente são habilitados aqueles que preenchem os requisitos legais analisados por Seção própria do TRT4. Refiro, ainda, que não se trata de falta de perito na região, mas sim, que para a especialidade de pneumologista, há somente 03 profissionais habilitados no SIGEO AJ/JT para o TRT4. Diante disso, entendo que as condições impostas ao Juízo pela pare autora na sua petição de ID 21546ba, não são producentes e não coadunam com o bom andamento do processo. PERÍCIA MÉDICA Assim e diante da concordância da parte autora, determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades da parte autora na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa a cargo do perito JULIANO MORANDINI, dia 12.06.2026, às 17h 30 min a ser realizada na Secretaria desta Vara do Trabalho. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. Prazo para o perito apresentar o laudo: 30.07.2026 QUESITOS DO JUÍZO PARA PERÍCIA MÉDICA. 1) Sofre o autor de algum problema de saúde? 2) O episódio do qual decorreu no problema apresentado pelo autor pode ser enquadrado como acidente de trabalho, doença profissional ou doença ocupacional? 3) Apresenta o autor incapacidade para o trabalho devido a tal episódio? 4) Caso negativa a resposta anterior, tem ele redução da sua capacidade laborativa para exercício das atividades que até então desenvolvia e em que percentual? 5) Caso haja redução da capacidade laborativa é ela permanente? Poderá ser revertida e em que prazo? 6) Encontra-se o autor em tratamento? Se positivo, qual o prazo previsto para o tratamento? 7) Há nexo causal entre o trabalho e/ou atividades desenvolvidas pelo autor e o problema de saúde que o acomete? 8) Havendo nexo causal, poderia a empresa reclamada de alguma forma ter agido preventivamente para evitar ou minorar o acidente ou a doença sofrida pelo autor? 9) As atividades…
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