Processo 0021706-31.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021706-31.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0021706-31.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA KAROLLYNE PEREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP DECISÃO Vistos, etc. BÁRBARA KAROLLYNE PEREIRA DE ALBUQUERQUE ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em face do INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA – IMIP, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.330,00 (cinco mil trezentos e trinta reais) e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de assalto à mão armada sofrido dentro das dependências do réu. Narra a autora que é técnica em enfermagem e funcionária do IMIP. Relata que, no dia 16/05/2020, após cumprir turno em hospital de campanha voltado ao atendimento de pacientes com COVID-19, se dirigiu ao IMIP para trabalhar em seu segundo plantão, ocasião em que, durante uma pausa para lanche na área interna denominada "Praça do IMIP", foi abordada por um assaltante portando uma faca de açougue, que a coagiu a entregar seu aparelho celular Xiaomi Redmi S2 (avaliado em R$ 1.580,00, conforme nota fiscal juntada), encostando a faca em seu corpo e exigindo que ela removesse o celular da capa protetora e fornecesse a senha. Aduz que o assaltante se evadiu com o aparelho, que ainda estava em chamada telefônica com sua mãe. Afirma que, após o incidente, passou a sofrer grave abalo psicológico, com crises de choro e incapacidade de sair de seu quarto, tendo sido diagnosticada com Estresse Pós-Traumático (CID F43.1) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.0), passando a receber auxílio-doença do INSS (Benefício nº 634037689-8, concedido em 14/04/2021, com renda mensal de R$ 1.289,17). Alega que o IMIP nunca se responsabilizou pelo celular perdido nem prestou qualquer suporte quanto às consequências materiais do evento, e que a situação de insegurança do complexo hospitalar é notória, sem que quaisquer medidas corretivas tenham sido adotadas pela instituição. Sustenta a responsabilidade civil do réu por omissão e negligência na segurança de suas dependências, invocando os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, pleiteou: R$ 1.580,00 pelo celular subtraído e R$ 3.750,00 por 15 meses de gastos com medicamentos (média de R$ 250,00/mês, de maio de 2020 a julho de 2021), além dos valores vincendos de medicação a serem apurados em liquidação. Quanto aos danos morais, requereu indenização mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda: a concessão de gratuidade de justiça; a expedição de ofício ao Hospital Psiquiátrico Ulysses Pernambucano para fornecimento de prontuários e histórico de tratamento; e a oitiva das testemunhas Rosemry Claudia Dias e Ivanilson Aurélio Albuquerque da Silva. A inicial foi ajuizada também em face da Universidade de Pernambuco – UPE, totalizando o valor atribuído à causa de R$ 15.330,00. Os autos vieram conclusos com documentos juntados pela autora, entre eles: boletim de ocorrência (id. 197519105), atestados médicos 2020/2021 (id. 197519106), receitas médicas (ids. 197519107 e 197519108), notas fiscais de medicamentos (ids. 197519109, 197519110), carta de concessão de auxílio-doença do INSS (id. 197519111), CNIS (id. 197519112), CTPS (id. 197519113), nota…

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