Processo 0021706-68.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021706-68.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0021706-68.2026.8.16.0014 DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial de eventos 26.1 a 26.8. 1.1. Retifique-se a autuação do polo passivo com a exclusão de DAIANE APARECIDA COCATO e a inclusão do ESPÓLIO DE DIRCE COCATO, representado pela inventariante Daiane Aparecida Cocato, de ALANA COCATO WEFFORT e JEAN MARCOLINO. Anotações e comunicações necessárias junto ao Cadastro do Projudi e Ofício Distribuidor. 2. Narraram os autores, em síntese, que: a) adquiriram, de forma válida, onerosa e integralmente quitada, duas sextas partes ideais do imóvel matriculado sob nº 29.813, do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, conforme contrato particular de compra e venda; b) a área adquirida corresponde ao Lote 2, devidamente individualizado por memorial descritivo técnico, apto à perfeita identificação do bem; c) diversos coproprietários e herdeiros já buscaram a averbação do desmembramento da matrícula, evidenciando intenção comum de individualização das áreas; d) desde a aquisição, exercem a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel, realizando administração, manutenção e benfeitorias; e) apesar da quitação integral do preço, determinados herdeiros e titulares registrais recusam-se injustificadamente a outorgar a escritura pública definitiva; f) a origem sucessória complexa do imóvel e a desorganização documental não podem prejudicar os adquirentes de boa-fé; g) frustradas as tentativas de solução extrajudicial, tornou-se necessário o ajuizamento da demanda. Liminarmente, requereu a concessão de tutela de evidência para reconhecimento imediato do direito à adjudicação compulsória e expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. No mérito, pugnou pela procedência da demanda para: (i) adjudicar compulsoriamente aos autores as frações correspondentes ao negócio celebrado; (ii) suprir a assinatura e manifestação de vontade dos vendedores e herdeiros; (iii) declarar a sentença título hábil ao registro imobiliário; (iv) determinar a expedição de mandado ao 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR para registro da adjudicação; (v) caso necessário, realizarperícia técnica para demarcação da área; (vi) subsidiariamente, adjudicar a fração ideal correspondente às duas sextas partes adquiridas. Breve relatório. Passo a fundamentar. 3. Trata-se de pedido de tutela de evidência, formulado em caráter incidental na petição inicial, por meio do qual os autores pretendem a adjudicação compulsória imediata do imóvel descrito na exordial, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Imóveis competente. Para tanto, argumentam que a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar seu direito, especialmente o contrato de compra e venda, a quitação integral do preço e a individualização do bem. Fundamentam o pedido no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, e na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. A tutela provisória de evidência deve ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nas seguintes hipóteses: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;…

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