Processo 0021706-82.2015.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021706-82.2015.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021706-82.2015.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS APELADO: VALTAIR JOSE DE OLIVEIRA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM RODOVIA FEDERAL. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL DO AGENTE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DA DINÂMICA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. MANOBRA DE INGRESSO SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 34 E 44 DO CTB. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo requerido contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento ajuizada por seguradora, condenando-o ao pagamento dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o veículo do réu, ao ingressar na BR-101, colidiu com o veículo segurado que trafegava na via preferencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir, preliminarmente, se o recurso de apelação é ou não dialético e, no mérito, a responsabilidade civil pelo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelante confronta a fundamentação sentencial ao questionar a valoração das provas adotada pelo magistrado de primeiro grau, especialmente no que tange à força probante do Boletim de Ocorrência e à caracterização da culpa. Portanto, houve o cumprimento do dever de impugnação específica, permitindo o exercício do contraditório e o reexame da matéria por este Colegiado. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 4. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) lavrado por autoridade policial goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, prevalecendo as informações nele contidas quando não elididas por prova em sentido contrário. 5. A prova dos autos, incluindo o depoimento do Policial Rodoviário Federal, confirmou que o veículo do réu ingressou na rodovia cruzando faixa proibitiva e desrespeitando a sinalização de preferência, interceptando a trajetória do veículo segurado. 6. O ingresso em via preferencial exige do condutor cautela redobrada, nos termos dos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. A invasão da via preferencial constitui causa primária e preponderante do acidente, sobrepondo-se a eventuais infrações secundárias, como excesso de velocidade, que, in casu, sequer restou comprovado tecnicamente. 7. A tese de presunção de culpa em colisão traseira é afastada quando evidenciado que a batida ocorreu no contexto de intercepção de marcha decorrente de manobra de ingresso irregular na via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O condutor de veículo que, provindo de via secundária, ingressa em rodovia preferencial sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória de outro veículo, incorre em violação aos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 786 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I e II; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 29, III, "a", 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível 1020270-04.2023.8.26.0008; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão…

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