Processo 0021707-34.2026.8.17.9000

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021707-34.2026.8.17.9000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0021707-34.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: LINDENBEG CORREIA DE AZEVEDO E MARCIA CRISTIANE DA SILVA GALINDO AGRAVADA: LM CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E JOSE LUIZ CORREIA DE AZEVEDO RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recurso: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela provisória recursal, interposto por MÁRCIA CRISTIANE DA SILVA GALINDO e LINDENBEG CORREIA DE AZEVEDO, contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Anulação de Registro Imobiliário c/c Cancelamento de Ato Registral, Obrigação de Não Fazer, Indenização por Danos Morais, Tutela de Urgência e Gratuidade da Justiça nº 0006944-07.2026.8.17.3090, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista, ajuizada em face de LM CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA. e JOSÉ LUIZ CORREIA DE AZEVEDO. Lide principal: Na origem, os autores afirmam que o imóvel objeto da matrícula nº 13.769, correspondente ao Lote nº 9 da Quadra D-31 do Loteamento Nossa Senhora da Conceição, integraria, ao menos sob a perspectiva de direitos possessórios, aquisitivos ou obrigacionais, o acervo deixado por Eliene Rosendo da Silva. Sustentam que o bem teria sido objeto de alienação irregular, com posterior transferência à empresa LM Construções e Reformas Ltda., razão pela qual pleiteiam a preservação cautelar do imóvel, a suspensão de obras, a indisponibilidade do bem e a averbação da existência da demanda na respectiva matrícula. Decisão Agravada: O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Fundamentou que a certidão da matrícula nº 13.769 revela que o imóvel nunca esteve registrado em nome da autora da herança, mas em nome de Amara da Costa Ribeiro, que o adquiriu por partilha desde 1981 e faleceu em 19/01/2008. Consignou, ainda, que a transferência à empresa LM Construções e Reformas Ltda. decorreu de escritura pública lavrada em 30/01/2026, com base em alvará judicial expedido pela 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca do Recife, nos autos do inventário do Espólio de Amara da Costa Ribeiro, mediante pagamento de R$ 75.000,00, recolhimento do imposto de transmissão e consulta negativa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Fundamentos do Recurso e pedido liminar: Os Agravantes sustentam, em síntese, que a ausência de registro formal em nome de Eliene Rosendo da Silva não afastaria a existência de direitos possessórios, aquisitivos, obrigacionais, indenizatórios ou restitutórios transmissíveis aos herdeiros. Alegam que a documentação indicaria ciência prévia da adquirente acerca da controvérsia possessória, dupla contratação envolvendo o mesmo lote e risco de perecimento da prova diante da realização de obras no imóvel. Requerem, liminarmente, a suspensão das obras, a indisponibilidade do imóvel, a averbação da ordem na matrícula nº 13.769 e a adoção de medidas conservativas para impedir nova alienação ou oneração até o julgamento do recurso. Vindo-me os autos conclusos, DECIDO. Presentes, em princípio, os pressupostos processuais do recurso em tela, admito o seu processamento. Numa análise perfunctória dos autos, impende verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal perseguida, previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC. Delineando os referidos requisitos, o dispositivo supramencionado estabelece que, para a concessão da tutela recursal, devem…

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