Processo 0021711-51.2014.8.13.0287

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021711-51.2014.8.13.0287
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 0021711-51.2014.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: FABIO BUENO DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA LUIZA SMARGIASSI SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos,etc. Trata-se de ação anulatória e de revogação de escritura pública de união estável com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada originalmente por Fábio Bueno da Fonseca em face de Maria Luiza Smargiassi Soares (ID 9706545722). O requerente sustentou em sua petição inicial de ID 9706545722 que, em 02 de dezembro de 2013, compareceu juntamente com a ré ao Cartório do 2º Serviço Notarial de Guaxupé, oportunidade na qual firmou uma escritura pública de união estável (ID 9706545722). Alegou, contudo, que assinou o referido documento acreditando tratar-se de uma simples procuração, sem ter a real consciência de que declarava a existência de uma união conjugal que perdurava por mais de três anos e que possuía o mesmo domicílio com a ré (ID 9706545722). Enfatizou que o estado civil de casada da ré constituía um impedimento intransponível para a caracterização do ato jurídico de união estável, pleiteando assim a anulação e a revogação do instrumento notarial, além de medida liminar para bloquear suas contas bancárias e impedir apontamentos e registros cartorários (ID 9706545722). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito de sua falecida esposa, declaração de pobreza, comprovante de residência e cópia do ato impugnado (ID 9706545722). O juízo determinou que o autor comprovasse a alegada insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária (ID 9706545722), o que ensejou a juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas iniciais de distribuição (ID 9706545722). A decisão de ID 9706545722 diferiu a análise do pedido de antecipação de tutela para o momento posterior ao oferecimento da defesa e ordenou a citação pessoal da requerida. O mandado de citação foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça (ID 9706545722). Devidamente citada, a ré Maria Luiza Smargiassi Soares apresentou contestação tempestiva por meio de advogado regularmente constituído nos autos (ID 9706545722). Em sua peça defensiva, sustentou a integral validade da escritura pública lavrada pelo tabelião de notas, dotado de fé pública estatal, aduzindo que o ato foi lido, compreendido e assinado de comum acordo pelas partes (ID 9706545722). Afirmou que a manifestação de vontade foi livre de qualquer induzimento ou erro e que a sua separação de fato em relação ao casamento anterior é situação jurídica idônea para permitir a constituição da união estável, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pleitos iniciais (ID 9706545722). Houve réplica à contestação por meio da manifestação de ID 9706532092, oportunidade em que o procurador do requerente rechaçou as teses defensivas e reiterou que o autor era pessoa idosa com saúde debilitada, insistindo na vigência do casamento civil da ré como fator impeditivo absoluto para a validação do ato notarial (ID 9706532092). No curso do feito, foi certificado o termo de curatela definitiva em decorrência da interdição do autor Fábio Bueno da Fonseca no processo número 0287.14.002227-1,…

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