Processo 0021713-35.2015.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021713-35.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOSCORO VALLE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA GAMA DA CAMARA - RN1084-S, HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A e RICHARDSON COSTA DA CAMARA - RN3445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIOSCORO VALLE DOS SANTOS JOSE MARIA GAMA DA CAMARA - (OAB: RN1084-S) HELDER COSTA DA CAMARA - (OAB: RN1968-A) RICHARDSON COSTA DA CAMARA - (OAB: RN3445) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459992745) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021713-35.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021713-35.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIOSCORO VALLE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA GAMA DA CAMARA - RN1084-S, HELDER COSTA DA CAMARA - RN1968-A e RICHARDSON COSTA DA CAMARA - RN3445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021713-35.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Dioscoro Valle dos Santos contra sentença que, nos autos de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, reconheceu a ocorrência da decadência do direito à revisão do ato concessório e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) que não incide decadência na hipótese dos autos, porquanto a pretensão deduzida não se limita à mera revisão do ato concessório, mas consubstancia o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, com a retroação da data de início do benefício para 21/12/1989, mediante a consideração de período básico de cálculo diverso e de salários de contribuição mais elevados; b) que os elementos ora invocados não teriam sido objeto de apreciação administrativa à época da concessão, circunstância que afastaria a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito ao melhor benefício, defendendo que, quando não apreciada determinada matéria no ato administrativo, não se pode falar em decadência, mas apenas em prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021713-35.2015.4.01.3300 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A controvérsia restringe-se a definir se a pretensão de retroação da data de início do benefício, com aplicação de regra de cálculo supostamente mais…
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