Processo 0021714-09.2019.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021714-09.2019.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0021714-09.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINE PEREIRA DE OLIVEIRA, BIBIANO MENDES PEREIRA, RITA DE CASSIA MACHADO, SAMUEL GOMES LOIOLA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739 SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ADELINE PEREIRA DE OLIVEIRA, BIBIANO MENDES PEREIRA, RITA DE CASSIA MACHADO e SAMUEL GOMES LOIOLA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). Em sua peça exordial, narram as requerentes que são servidores públicos municipais efetivos, ocupantes dos cargos de Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, lotados na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Serra Sede. Sustentam que, no desempenho de suas atribuições funcionais, permanecem expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, mantendo contato direto com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas graves e submetidos a regime de isolamento, tais como tuberculose, hanseníase, meningite e HIV. Alegam que a municipalidade, embora reconheça a natureza insalubre das atividades, efetua o pagamento do adicional apenas no percentual de 20% (grau médio). Defendem que a realidade fática de trabalho na UPA, marcada pela recepção e atendimento inicial de pacientes em estado crítico e potencialmente contaminados, enseja o enquadramento no grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Instruíram a inicial com fichas financeiras, documentos funcionais e indicaram a utilização de prova emprestada de processos análogos. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a citação do réu determinada. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto ao pedido de reflexos salariais. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No fundo da controvérsia, defendeu a legalidade do pagamento no grau médio, afirmando que os requerentes não mantêm contato permanente com pacientes em isolamento, sendo a exposição meramente eventual ou intermitente. Sustentou ainda o fornecimento e o uso rigoroso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), capazes de neutralizar os agentes agressivos, e impugnou a utilização de prova emprestada, requerendo a produção de prova pericial específica nestes autos. Houve a virtualização do processo físico para o sistema PJe. Em decisão saneadora, este juízo rejeitou a preliminar de inépcia e acolheu a prejudicial de prescrição, fixando como marco inicial das parcelas eventualmente devidas o dia 27/09/2014, ante o ajuizamento da ação em 27/09/2019. Na mesma oportunidade, os pontos controvertidos foram fixados e deferiu-se a produção de prova pericial. O laudo pericial técnico foi devidamente encartado aos autos, acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pela expert após impugnação do Município. A perita judicial concluiu pela existência de condições de insalubridade em grau máximo (40%) na unidade de lotação…

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