Processo 0021715-68.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021715-68.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, VIII, “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pelo entendimento retratado estar em consonância com a jurisprudência firmada em sede de Câmaras Cíveis, conforme se destacará ao longo desta decisão.    A controvérsia jurídica cinge-se em verificar a legalidade do declínio de competência territorial operado de ofício pelo magistrado de primeiro grau, analisando    constata-se que o microssistema de proteção ao consumidor visa assegurar o equilíbrio nas relações jurídicas e a facilitação da defesa da parte hipossuficiente, conforme os ditames do artigo 6º, inciso VIII, e do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.    Todavia, a faculdade outorgada ao consumidor para demandar em comarca diversa de seu próprio domicílio não consubstancia direito absoluto ou ilimitado que legitime a eleição arbitrária de qualquer juízo do território nacional.    O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp nº 391.555/MS, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, consolidou entendimento no sentido de que, embora a competência territorial possua natureza relativa, ela assume contornos de competência absoluta na hipótese em que evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro pelo autor, destituída de qualquer fator de ligação com a lide ou com o cumprimento da obrigação.    No caso concreto, o agravante reside na zona rural do município de Nova Olinda do Norte e optou por deflagrar a ação de produção antecipada de prova documental na comarca de Manaus sob o fundamento de que os bancos réus mantêm agências comerciais na capital.    Ocorre que a regra contida no artigo 53, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil condiciona a competência do foro da sucursal à existência de obrigações contraídas pela respectiva agência local, circunstância não demonstrada nos autos, visto que as operações de crédito consignado discutidas não guardam nenhuma vinculação operacional com as filiais da capital.    Assim, a fixação artificial de competência em localidade totalmente alheia aos elementos do litígio malfere o princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, autorizando o magistrado a declinar da competência de ofício para o juízo do domicílio do autor.    Essa compreensão encontra amparo direto e pacífico na jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA . RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA . - É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada"; Precedente - Recurso conhecido e não provido; (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4012667-59.2023 .8.04.0000 Manaus, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 18/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de…

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