Processo 0021719-79.2017.5.04.0204

TST • Embargos

Tribunal
Número CNJ
0021719-79.2017.5.04.0204
Classe
Embargos
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021719-79.2017.5.04.0204 RECLAMANTE: RICARDO DA SILVA MOREIRA RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8787175 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 0732acc: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, cujos termos integram o presente, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por RICARDO DA SILVA MOREIRA em face de GAMP GRUPO DE ASSISTÊNCIA MEDICA PREVENTIVA LTDA. - ME, MUNICÍPIO DE CANOAS e ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC para declarar a responsabilidade subsidiária do Município por todas as parcelas deferidas ao reclamante, declarar que o contrato de trabalho entre o reclamante e a AESC encerrou em 14.01.2016, em face da projeção do aviso-prévio indenizado, declarar que o vínculo empregatício com a GAMP teve início em 01.12.16. Condeno as reclamadas a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue:   Reclamada AESC: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, limitado ao período de atuação em ambulâncias, da admissão até 30.11.2016, observada a prescrição pronunciada, com reflexos. b) para o período de 06.11.2012 a 30.11.2016, defiro à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes do regime compensatório (limite de 44 horas semanais) e o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 7h20min diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais (Súmula 85, IV, do TST). São devidos os reflexos definidos na fundamentação. c) uma hora extra (com adicional de 50%) por dia de trabalho em que o intervalo intrajornada não foi observado, com reflexos, conforme arbitrado. d) dobra das férias com 1/3 do período aquisitivo 2015/2016. e) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação.   Reclamada GAMP: a) diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o grau máximo, limitado ao período de atuação em ambulâncias, a partir de 01.12.2016, com reflexos. b) para o período de 01.12.2016 a 15.04.2017, defiro à parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes do regime compensatório (limite de 44 horas semanais) e o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as excedentes da 7h20min diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais (Súmula 85, IV, do TST). A partir de 16.04.2017, defiro ao reclamante as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o limite de 44 horas semanais. c) uma hora extra (com adicional de 50%) por dia de trabalho em que o intervalo intrajornada não foi observado, com reflexos, conforme arbitrado. d) dobra das férias com 1/3 relativa ao período aquisitivo 2016/2017. e) depositar as diferenças do FGTS na conta vinculada do reclamante. f) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação.   A reclamada AESC deve registrar…

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