Processo 0021723-03.2014.5.04.0017

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021723-03.2014.5.04.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY AP 0021723-03.2014.5.04.0017 AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO SEVERO E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DE ARAUJO SEVERO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ad075a proferida nos autos. AP 0021723-03.2014.5.04.0017 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FABIANO FREITAS DOS SANTOS (RS74085) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DA GLORIA DE ARAUJO SEVERO EGIDIO LUCCA (RS18703) EGIDIO LUCCA FILHO (RS67449) FELIPE LUCCA (RS85863) PEDRO SOARES SEEGER (RS69840)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 5cfc08f; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 95b2d9e). Representação processual regular (id 28a65e3,6423d85). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Como bem destacado, o acórdão de ID dd5661a acresceu à condenação "[...] diferenças de comissões sobre a venda de financiamentos imobiliários, conforme apurado em liquidação, considerando-se que a autora deveria ter recebido por mês trabalhado R$1.000,00 a tal título, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários, horas extras, gratificações semestrais, PLR e FGTS [...]", e vedou expressamente qualquer espécie de compensação ou abatimento. Já por este motivo, acolher a pretensão da ré importaria violação ao art. 879, §1º, da CLT, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Além disso, com efeito, o valor arbitrado na decisão exequenda já corresponde às diferenças de comissões devidas, de modo que autorizar o abatimento de valores pagos implicaria, ao invés do alegado, enriquecimento ilícito da ré, e não da autora. As diferenças de comissões deferidas dizem respeito à venda de financiamentos imobiliários, inexistindo evidência de que os valores já pagos durante o contrato digam respeito a esta atividade específica. Tudo considerado, nego provimento ao agravo de petição do executado.   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. À luz da fundamentação expressa na decisão recorrida, não há falar em afronta direta e literal aos preceitos da Constituição Federal invocados (art. 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, CF). Nego seguimento ao recurso no item "NÃO DEDUÇÃO DAS COMISSÕES PAGAS". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal. O acórdão consigna: Destaco, por oportuno, o entendimento consubstanciado na OJ n. 100 desta SEEx, in verbis: "COMISSÕES. REPOUSOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os repousos semanais remunerados apurados sobre o valor de comissões devem compor a base de cálculo das horas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados