Processo 0021726-50.2017.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021726-50.2017.5.04.0405 RECLAMANTE: LAURO CELIO PEREIRA RECLAMADO: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e6a357 proferida nos autos. Vistos, etc. O exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de NOLCI PAULO BAPTISTA DOS SANTO, ROBERTO ANTONIO VERGANI, JOSÉ AUGUSTO DE CARVALHO e ALTAMIR ANTÃO FERNANDES. Os autos vêm conclusos para decisão. DECIDO Nos termos do §1º do art. 133 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. É incontroverso que tanto a GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS quanto a TOLSTOI INVESTIMENTOS S.A. tiveram sua quebra decretada e estão submetidas a processo falimentar. O entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 31 da SEEx do TRT da 4ª Região preconiza que “é viável o redirecionamento da execução contra sócios-controladores, administradores ou gestores de sociedade anônima quando caracterizado abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais.” Ressalte-se, ademais, que a necessidade de observância da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução em face de sócios de sociedade falida ganhou contornos ainda mais definidos após a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema nº 26), ocasião em que restou assentado que: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução”. Embora o precedente vinculante trate especificamente de empresa em recuperação judicial, o inteiro teor do acórdão deixa claro que a aplicação da teoria maior igualmente se impõe às hipóteses de falência, conforme consignado nos seguintes trechos: (...) 11. Se nem mesmo na falência, em que se verifica a insolvência definitiva da empresa, o legislador autorizou a aplicação da teoria menor para a desconsideração da personalidade jurídica, com maior razão deve ser afastada tal solução no âmbito da recuperação judicial, em que a empresa, embora em crise econômico-financeira, busca superá-la para preservar a atividade produtiva e viabilizar o adimplemento organizado de suas obrigações, inclusive trabalhistas. (...) 15. Na verdade, estar-se-ia proporcionando ao credor trabalhista, ao arrepio da ordem jurídica, o direito de optar entre o sistema da recuperação judicial e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que aquele que escolher investir contra o patrimônio dos sócios não poderá habilitar seu crédito no juízo da recuperação judicial, diante do princípio electa una via non datur regressus ad alteram. 16. Como último argumento, tem-se que a aplicação da teoria maior é coerente com a ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1387795). (...) 20. Assim, se o STF condiciona o redirecionamento da execução trabalhista…
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