Processo 0021726-92.2007.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0021726-92.2007.8.14.0301 REQUERENTE: ROBERTINA DA CRUZ MELO ADVOGADO(A) REQUERENTE: ANTONIA DE FATIMA DA CRUZ MELO (PAPA0005398A) REQUERIDO: RENDEIRO & CARDOSO CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA. - ME, PAULO SERGIO SANTOS RAIOL DECISÃO Vistos., etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo espólio exequente em face de RENDEIRO & CARDOSO CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA. - ME, com crédito remanescente de R$ 32.070,63 (trinta e dois mil, setenta reais e sessenta e três centavos), após resultado parcial de pesquisa via SISBAJUD que resultou no bloqueio de R$ 2.837,81 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), convertidos em penhora nos termos do despacho de id 168007968. Em 13/03/2026, o exequente peticionou requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios MARYLENE DOS SANTOS RENDEIRO e LUIZ PAULO DA SILVA RENDEIRO, com suspensão do feito principal, citação dos requeridos e, ao final, sua inclusão no polo passivo; e o levantamento, por alvará, do valor já penhorado em favor da conta da inventariante. Os autos foram remetidos conclusos em 28/04/2026. 1. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica O pedido de instauração do IDPJ não comporta deferimento nos presentes autos. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, é processado em autos apartados, instaurado mediante requerimento da parte interessada no juízo competente, com autuação e tramitação autônomas. Incumbe ao próprio exequente, portanto, tomar a iniciativa de ajuizar o incidente em feito separado, instruindo-o com os documentos que entender pertinentes à demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil — desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Neste passo, indefiro a instauração do IDPJ nestes autos, sem prejuízo de que o exequente o faça em incidente apartado. 2. Do pedido de levantamento do valor penhorado O valor de R$ 2.837,81 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), bloqueado via SISBAJUD e convertido em penhora por decisão anterior (id 168007968), não foi impugnado pelos executados. Ausente resistência, defiro o levantamento em favor do exequente, com expedição de alvará para crédito na conta indicada na petição: Banco Banco do Brasil, Agência 0765-0, Conta 70.613-2, Variação 96, em nome da inventariante, na forma do art. 906 do CPC. 3. Do crédito remanescente — encaminhamento ao GEIP Quanto ao saldo remanescente do crédito exequendo, encaminhe-se ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP/TJPA), requerendo o auxílio e regular cumprimento desta decisão, para buscas e constrições via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD e demais sistemas disponíveis. Providencie-se o necessário, inclusive observando-se o disposto na Portaria n.º 1524/2025-GP-TJPA. Após, restando frutífera(s) a(s) diligência(s), PROVIDENCIEM-SE as medidas legais necessárias, sobretudo a intimação prevista no art. 854, §2.º, do Código de Processo Civil. Em caso de restarem infrutíferas as diligências, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para indicar bens suscetíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento por execução frustrada (art. 921, §3.º, do CPC). Ante o exposto: 1. INDEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nestes autos,…
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