Processo 0021728-19.2024.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021728-19.2024.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021728-19.2024.4.05.8201 AUTOR: VERA LUCIA BARBOSA PESSOA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CELIA PEREIRA JORDAO - PB17450 ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIO GONCALVES VIEIRA - PB12046 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VERA LUCIA BARBOSA PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 203.569.802-7), concedido em 24 de novembro de 2021 (ID 57507527), para que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de diversos períodos laborais não computados pela autarquia. Em sua petição inicial (ID 57507521), a parte autora sustenta que, ao requerer a aposentadoria, o INSS deixou de considerar vínculos e contribuições que, se somados, garantiriam direito a benefício mais vantajoso. Alega que, embora tenha protocolado pedido de revisão administrativa (protocolo 1091219943 - ID 64430681), este foi indeferido, mantendo-se o prejuízo. Especificamente, pleiteia o cômputo dos seguintes períodos: a) De 20 de abril de 1995 a 08 de abril de 2002, laborado para a empresa Sampaio de Melo e Comércio LTDA, cujo vínculo foi reconhecido em sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 0106900-80.2002.5.19.0002 (ID 57507536); b) De 01 de setembro de 1988 a 30 de junho de 1996, prestado ao Estado da Paraíba, conforme Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo órgão estadual (ID 57510140); c) De 01 de fevereiro de 2011 a 30 de novembro de 2015, prestado ao Governo do Estado da Paraíba (CEDMEX), comprovado por declaração (ID 57510139). Aduz, ainda, que outros períodos, como as contribuições vertidas por meio de carnês entre 1981 e 1988, e a correção do término do contrato com Walber Brito de Melo para 07/11/1989, foram parcialmente acertados na via administrativa, mas sem a devida repercussão financeira no cálculo do benefício. Com base nesses novos cômputos, sustenta perfazer tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo a conversão do benefício e o pagamento das diferenças devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB). Pugnou pela concessão de tutela de urgência e pelos benefícios da justiça gratuita. Citado (ID 61830718), o INSS apresentou contestação (ID 62685363), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial por ausência de especificação do pedido e de documentos essenciais. No mérito, suscitou a decadência do direito à revisão e a prescrição quinquenal das parcelas. Defendeu a impossibilidade de averbação automática de tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista sem início de prova material contemporânea e sem a participação da autarquia no processo laboral. Impugnou a validade dos documentos apresentados para comprovação dos demais vínculos e, subsidiariamente, requereu que os efeitos financeiros de eventual revisão fossem fixados na data do requerimento administrativo de revisão ou na data da citação. Intimada para cumprir diligências e especificar os salários de contribuição pretendidos (IDs 106516278, 131511317 e 140278142), a parte autora apresentou petições e planilhas (IDs 116030534, 132992600 e 140433354). Vieram os autos…

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