Processo 0021728-55.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021728-55.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0021728-55.2026.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE AUGUSTINHO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233693433 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO I – Relatório Alexandre Augustinho da Silva ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Estado de Pernambuco, objetivando a condenação do ente público ao fornecimento de certidão de férias não usufruídas, bem como ao pagamento, em pecúnia indenizatória, das férias não gozadas durante o período em que esteve na ativa. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Alega o autor que ingressou na Polícia Militar do Estado de Pernambuco e, após longo período de serviço, foi transferido para a reserva remunerada em 30/03/2021, após completar 30 anos de efetivo exercício. Sustenta que, embora tenha adquirido o direito ao gozo de férias durante a atividade, estas não foram concedidas nem adimplidas, tampouco computadas para fins de tempo de serviço, configurando supressão de direito assegurado constitucional e legalmente. Afirma, ainda, que formulou requerimento administrativo em 06/03/2026 junto ao setor competente (DGP4), visando obter certidão de férias não gozadas, o qual não foi respondido. Aduz que se aproxima o prazo prescricional de cinco anos, a ocorrer em 30/03/2026, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda em 16/03/2026, sustentando a existência de risco de perecimento do direito. Em sede de tutela de urgência, requer que o Estado de Pernambuco seja compelido a apresentar a certidão de férias não gozadas, por se tratar de documento essencial à comprovação de seu direito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido o pleito de urgência. II – Fundamentação Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida antecipatória. Isso porque, embora a Constituição Federal consagre o princípio da publicidade e assegure ao administrado o acesso às informações de interesse pessoal, e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) reforce tal garantia, verifica-se que o requerimento administrativo formulado pelo autor ocorreu em 06/03/2026, não havendo, até o momento, extrapolação do prazo legal para resposta pela Administração Pública. Com efeito, o art. 11, § 1º, da referida lei estabelece prazo de até 20 (vinte) dias para o atendimento do pedido, razão pela qual não se pode, neste momento, imputar omissão administrativa apta a justificar a intervenção judicial urgente. Ademais, quanto ao alegado perigo de dano decorrente da proximidade da prescrição, igualmente não assiste razão ao autor. Nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação válida…

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