Processo 0021731-56.2020.8.19.0031

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0021731-56.2020.8.19.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Central de Divida Ativa
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS SOBRE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada pelo Município de Maricá em face de Alexandre Augusto Abrunhosa, visando à cobrança de crédito tributário de ISS referente ao exercício de 2015, consubstanciado na CDA nº 2259509, no valor de R$ 11.690,91, tendo o executado apresentado exceção de pré-executividade alegando inexistência do débito, nulidade da citação, ausência de notificação prévia e pendência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de inexistência de fato gerador do ISS pode ser analisada em exceção de pré-executividade; (ii) estabelecer se há nulidade da CDA ou da execução por ausência de notificação prévia; (iii) determinar se o título executivo atende aos requisitos legais e mantém a presunção de certeza e liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 2. A verificação da ocorrência do fato gerador do ISS, consistente na realização de obra ou modificação no imóvel, exige análise fática e produção de provas, o que inviabiliza seu exame na via estreita da exceção. 3. A discussão acerca da responsabilidade tributária do proprietário e da inexistência do débito demanda instrução probatória, devendo ser veiculada por meio de embargos à execução. 4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de afastá-la mediante prova inequívoca. 5. A CDA apresentada atende aos requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, contendo todos os elementos essenciais à validade do título executivo. 6. A alegação de nulidade por ausência de notificação prévia também demanda dilação probatória, sendo incompatível com a exceção de pré-executividade. 7. A decisão administrativa juntada aos autos demonstra a manutenção do lançamento tributário, reforçando a higidez do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade rejeitada. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2. A alegação de inexistência de fato gerador do tributo, quando dependente de prova, deve ser arguida em embargos à execução. 3. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos legais goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, e art. 3º; CTN, arts. 202 e 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgRg no REsp 987.231/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 26.02.2009; STJ, AgRg no REsp 778.467/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06.02.2009; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe 04.05.2009. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ em face de ALEXANDRE AUGUSTO ABRUNHOSA, visando à satisfação de crédito tributário de ISS (exercício 2015), consubstanciado na CDA nº 2259509 (fls. 04), no valor de R$ 11.690,91. O executado apresentou petição…

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