Processo 0021733-34.2015.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0021733-34.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021733-34.2015.8.27.2729/TO APELANTE : FABRICIA LIMA DO PRADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) APELADO : ARMANDO LUZ SILVA DE CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : SANDRO FLEURY BATISTA (OAB TO04844B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por FABRÍCIA LIMA DO PRADO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A demanda originária consiste em execução de título extrajudicial ajuizada por FABRÍCIA LIMA DO PRADO em desfavor de ARMANDO LUZ SILVA DE CASTRO , fundada em confissão de dívida datada de 14/01/2014. No curso do feito executivo, após a realização de diligências para localização de bens penhoráveis, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. A exequente interpôs apelação sustentando, em síntese, que não permaneceu inerte e que a paralisação processual teria decorrido de falhas operacionais do Poder Judiciário no cumprimento das diligências executivas. O acórdão recorrido ( evento 14, ACOR1 ) foi proferido nos seguintes termos: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO PROCESSUAL SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FABRÍCIA LIMA DO PRADO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que, com fundamento no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial ajuizada contra ARMANDO LUZ DA SILVA DE CASTRO. A parte apelante sustenta que a paralisação processual não decorreu de sua inércia, mas de falhas operacionais do Judiciário e que, ao longo da execução, diligenciou de forma ativa para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo de execução por prescrição intercorrente é válida diante da alegação da parte exequente de que não permaneceu inerte, tendo formulado sucessivos requerimentos de diligências ao longo da tramitação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia após o transcurso do período de suspensão de um ano previsto no art. 921, III e §1º, do CPC, contado da ciência da primeira diligência frustrada de localização de bens do devedor. 4. O título executivo — confissão de dívida datada de 14/01/2014 — sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. Apesar das diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis e não houve qualquer medida eficaz por parte da exequente para viabilizar a satisfação do crédito após 09/02/2019, caracterizando paralisação processual superior ao prazo legal. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça é pacífica ao reconhecer que pedidos genéricos de buscas patrimoniais, desacompanhados de efetiva constrição, não interrompem o curso da prescrição intercorrente. 7. A exequente foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição (evento 128), mas apenas…
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