Processo 0021734-83.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021734-83.2025.4.05.8300 AUTOR: ERUNDINA MARIA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL ALEXANDRINO DOS SANTOS NETO - PE63960 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515 SENTENÇA Cuida-se de demanda proposta em desfavor do INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, objetivando o cancelamento de contribuição jamais autorizada, a devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e, ainda, a reparação civil por dano moral. Da preliminar de falta de ilegitimidade passiva: Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva versa sobre o mérito da demanda, de modo que aí será analisada. Da preliminar de incompetência absoluta: Uma vez rejeitada a preliminar de falta de ilegitimidade passiva, prejudicada está, por arrastamento, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS. Da impugnação à gratuidade da justiça: A gratuidade da justiça foi previamente deferida/indeferida por decisão interlocutória, a qual é aqui mantida pelos seus próprios fundamentos. Da impugnação ao valor da causa: A demanda versa sobre conteúdo impreciso, que somente por ocasião do cumprimento de sentença poderá ser corretamente delimitado, de modo que nada há a prover quanto à impugnação lançada pelo(s) réu(s). Sem mais preliminares ou prejudiciais. Uma vez reconhecido à parte autora o direito a um benefício previdenciário, constitui obrigação do INSS pagá-lo em seu valor integral, só podendo deixar de fazê-lo nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei n.º 8.213/91 estabelece as estritas hipóteses em que podem ser realizados descontos no valor do benefício, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 3.048/99: "Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: (...) V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e" (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) No caso, a parte autora fez prova de que o seu benefício previdenciário tem sofrido os descontos indicados na petição inicial. Os réus, por outro lado, deixaram de fazer prova da autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, de modo que não se desincumbiram do seu ônus processual (art. 373, II, CPC). Note-se que o termo de filiação apresentado é genérico e não afasta dúvidas a respeito da filiação, pois desprovido de outros elementos que confirmem a intenção nesse sentido, a exemplo de "selfie". Além disso, eventual autorização dada por telefone é inválida para essa finalidade, tendo em conta a vedação contida no inc. III do art. 3.º da IN INSS/PRES 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de…
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