Processo 0021737-69.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Palmares que, nos autos da Ação Declaratória de origem, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada viola a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Afirma que o magistrado de primeiro grau não analisou os documentos que comprovam o comprometimento de sua renda (benefício previdenciário) com empréstimos consignados, limitando-se a afastar o benefício com base na existência de renda, o que contraria a jurisprudência consolidada. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para obstar o prazo de recolhimento das custas e, no mérito, a reforma da decisão para deferir a gratuidade. É o relatório. Decido. O cerne da questão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à Agravante, indeferido na origem. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 99, § 3º, que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se de uma presunção juris tantum (relativa), que somente pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. No caso em tela, a decisão agravada fundamentou o indeferimento no fato de a Agravante auferir renda mensal (benefício previdenciário), entendendo que tal circunstância, por si só, afastaria a presunção de hipossuficiência. Contudo, tal entendimento destoa da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido que a mera existência de fonte de renda não é suficiente para, isoladamente, justificar o indeferimento do benefício, exigindo-se uma análise concreta da situação financeira do requerente. Nesse sentido, colaciono os precedentes deste Sodalício abaixo transcritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Centra-se a questão controvertida na concessão da gratuidade judiciária à pessoa natural que declarou insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Posto isso, temos que, na ausência de elementos divergentes, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com esteio na simples alegação do requerente acerca da impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC/15. 3. Portanto, quando não ilidida por outros elementos constantes dos autos, prevalece a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência, sendo, dessa forma, válida a afirmação até prova em contrário. Precedentes do TJPE e do STJ. 4. Na espécie, verifica-se que a demandante apresentou declaração de benefício previdenciário com indicação de rendimento mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e…
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