Processo 0021737-83.2024.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0021737-83.2024.8.17.2810 CRIANÇA: L. C. B. D. C., E. H. G. D. F., H. P. B. M. N., M. B. C. G. D. B. REPRESENTANTE: E. B. D. S., G. S. G. D. S., J. W. M. N., J. C. B. D. A., M. C. F. ADOLESCENTE: Y. C. E. C. L. -. E. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais movida por L. C. B. D. C (menor impúbere), representado por sua genitora E. B. D. S., E. H. G. D. F (menor impúbere), representado por sua genitora G. S. G. D. S., H. P. B. M. N (menor impúbere), representado por seus genitores J. W. M. N. e J. C. B. D. A. e M. B. C. G. D. B (menor impúbere), representado por sua genitora M. C. F. em face de YAPOATAM COLEGIO E CURSO LTDA, pleiteando o afastamento cautelar de uma docente por supostos abusos psicológicos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$25.000,00 para cada autor (petição Id. nº 178584825; docs. cf. Ids. nº 178584826 ao 178584831; Ids. nº 178587136 ao 178587173; Ids. nº 178587177 ao 178588295; e Ids. nº 178588296 ao 178588305, respectivamente). Proferida decisão (cf. Id. nº 179302598), na qual o juízo da Vara da Infância e Juventude declarou sua incompetência absoluta para processar a lide, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca. Proferido despacho (cf. Id. nº 180331146), pelo qual o juízo da 6ª Vara Cível indeferiu o pedido de tramitação preferencial pelo ECA e determinou a oitiva prévia do Ministério Público sobre o pedido de tutela de urgência. Manifestação do MPPE (petição Id. nº 184783826), opinando pela necessidade de prévia intimação da instituição de ensino antes da análise do pedido liminar de afastamento da professora. Proferido despacho (cf. Id. nº 189509245), determinando que os autores comprovassem a hipossuficiência financeira dos genitores e emendassem a inicial para adequar os pedidos, sob o fundamento de que o afastamento de funcionário é matéria de competência da Justiça do Trabalho. Manifestação pelos demandantes (petição Id. nº 193394863), reformulando os pedidos para excluir a pretensão de afastamento trabalhista da docente, concentrando a lide na responsabilidade civil por danos morais, além de apresentarem comprovantes de rendimentos. Acostaram documentos (cf. Ids. nº 193394865 ao 193395733). Manifestação do MPPE (petição Id. nº 199223413), opinando pelo acolhimento da emenda à inicial, pela aplicação da inversão do ônus da prova e pela designação de audiência de conciliação. Proferido despacho (cf. Id. nº 202605440), que deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor dos demandantes, reconheceu a competência do juízo para julgar os danos morais, julgou prejudicado o pedido liminar de afastamento e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação restou inexitosa (termo Id. nº 212215199). O réu apresentou contestação (cf. Id. nº 214548653), suscitando preliminar de incompetência absoluta do juízo para a obrigação de fazer e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de conduta ilícita, atribuindo o estado emocional dos menores a problemas do contexto familiar. Acostou documentos (cf. Ids. nº 214548656 ao 214548677). Houve réplica (cf. Id. nº 224843690), na qual os autores rebateram as teses defensivas e reiteraram os termos da inicial. Instadas as partes acerca da produção de outras provas (cf. Id. nº 227987095), a parte demandante…
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