Processo 0021740-47.2015.5.04.0003
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0021740-47.2015.5.04.0003 AGRAVANTE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB AGRAVADO: SANDRA CALDAS TREPTOW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e730ea4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021740-47.2015.5.04.0003 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB EDUARDO FLECK BAETHGEN (RS31278) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) PATRICIA FERNANDEZ SELISTRE (RS57169) Recorrido: Advogado(s): SANDRA CALDAS TREPTOW OSCAR CANSAN (RS36919) TATIANA CASSOL SPAGNOLO (RS33368) RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id e5e11f2; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id f53d52a). Representação processual regular (id 70966cd). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No acórdão das fls. 231/235 do pdf pdf, a executada foi condenado a "conceder a progressão de um nível por antiguidade, relativa ao período de 01/07/1999 a 01/07/2002, bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes, com reflexos em repouso remunerado, feriados, anuênios, horas extras e extraordinárias, adicional de periculosidade, adicional de risco de vida, FGTS, férias com 1/3 e 13º salário; (...) O título executivo transitou em julgado em 05-08-2022, conforme certidão da fl.317 do pdf. Na fase de liquidação foram homologados os cálculos apresentados pela exequente (fls. 332/364 do pdf), conforme sentença de liquidação da fl.508 do pdf. A executada interpôs embargos à execução em 28-11-2024, sendo que sua insurgência recaiu sobre as diferenças devidas a partir da adesão ao PCEFs, na medida em que o enquadramento no referido plano não guardou qualquer relação direta com o nível ocupado no SIRD/2009. A relevância do nível do SIRD, segundo a executada, manifestava-se apenas quando a pontuação obtida nos critérios do PCEFs indicasse um enquadramento salarial inferior ao já percebido no SIRD. A executada não juntou o PCEFS/2014 na fase de conhecimento apesar de o julgamento ter ocorrido em março/2017. Aqui ocorre que o contrato de trabalho se encontra em vigor, e a instituição de novo plano de cargos e salários no âmbito da executada é incontroverso. A questão é que para efetuar a transposição para o novo plano era obrigatório ter sido juntado ao processo a prova de que a exequente aderiu ao novo plano e tal documento não existe no processo. Portanto, a presunção é de que a exequente continua a integrar o plano de cargos e salários anterior, não sendo cabível, como pretende a executada enquadrá-la em plano posterior ou ser adotados os regramentos ali vigentes. Em realidade, a juntada do novo plano de cargos e salário no caso não interfere no processo pois não pode ser adotado à exequente. Assim, irrelevante a discussão da executada,…
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