Processo 0021742-14.2016.5.04.0025
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0021742-14.2016.5.04.0025 AGRAVANTE: CPFL TRANSMISSAO S.A. AGRAVADO: NEOMAR URNAU E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca29f3f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021742-14.2016.5.04.0025 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CPFL TRANSMISSAO S.A. CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) MARCELA CAMINHA DE ALBUQUERQUE (RS132431) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D DENISE PIRES FINCATO (RS37057) JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NEOMAR URNAU ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: CPFL TRANSMISSAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id c450d21; recurso apresentado em 21/03/2026 - Id a6c9a6d). Representação processual regular (id b75b9db). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O título executivo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão irregular do intervalo intrajornada, com reflexos em diversas verbas, incluindo na condenação a menção a "prestações vencidas e vincendas", devido à manutenção do contrato de trabalho do autor (sentença de conhecimento, ID. a5c8b4d). Iniciada a fase de execução, o exequente apresenta a conta de liquidação de ID. f3139f9 com a apuração das parcelas devidas de 14/11/2011 a 30/04/2023, sendo devidamente homologada (decisão, ID. 954e0ae). A dívida foi devidamente quitada e declarada extinta a execução, conforme sentença de ID. b3c3b0a. Todavia, o exequente postula a reconsideração da decisão de extinção, e a solicitação de notificação da executada para a juntada das folhas de ponto e fichas financeiras desde 01/05/2023 até a presente data, a fim de que fosse possível a apresentação dos cálculos complementares das parcelas ainda devidas desde então, o que é acolhido pelo Juízo da execução, conforme decisão agravada acima exposta. Como visto, o título executivo expressamente determina a apuração de parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, sendo incontroverso que o contrato de trabalho do autor permanece vigente. Assim sendo, devem ser apuradas as parcelas vincendas enquanto perdurar o fato gerador, sob pena de afronta à coisa julgada, não havendo que se falar em preclusão da pretensão do exequente, devendo a alteração fática ser arguida em competente ação revisional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 76 desta Seção Especializada em Execução: EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL. A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio…
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