Processo 0021743-03.2017.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021743-03.2017.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0021743-03.2017.5.04.0271 RECLAMANTE: FABIO JONI AIRES BRITTES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d780ef2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FABIO JONI AIRES BRITTES apresenta IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, nos autos da ação que move em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Sustenta incorreção nos cálculos homologados quanto à base de cálculo das horas extras, integração das diárias, observância da remuneração reconhecida no processo n. 0011476-11.2013.5.04.0271 e dos reflexos em face da integração das diárias. A reclamada apresenta contrarrazões ao incidente (ID 083a99a). O perito presta esclarecimentos no ID c0c174d. Os autos vêm conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da base de cálculo das horas extras deferidas. Da integração das diárias, da observância da remuneração reconhecida no processo n. 0011476-11.2013.5.04.0271 O reclamante impugna os cálculos quanto à base de cálculo das horas extras deferidas, numa vez que não incluem as diferenças de avanços deferidas no presente feito e as diferenças salariais e de avanços reconhecidos no processo n. 0011476-11.2013.5.04.0271. Sustenta a contrariedade ao entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 21 da SEExdo TRT4. Sem razão o reclamante. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo e nos termos da sentença de ID 61dfdfb, há determinação expressa da integração apenas quanto às horas de sobreaviso e prontidão, o que foi mantido pelo acórdão de ID 18a7bd1.  Assim, mantenho os cálculos. 1.2. Dos reflexos em face da integração das diárias O reclamante alega que os cálculos homologados não adotam a mesma base de cálculo dos reflexos utilizada na contratualidade. Sustenta que mesmo que não exista determinação específica quanto à base de cálculo dos reflexos, estes devem ser apurados nos mesmos moldes em que pagos ao longo da contratualidade, nos termos do entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial n. 21 da SEEx do TRT4. Sem razão o reclamante. Conforme esclarecido pelo Perito da confiança do Juízo e nos termos do acórdão 18a7bd1, que reformou a sentença neste tópico, foram deferidas diferenças de avanço sobre diárias como reflexos, não há determinação para pagamento de reflexos sobre reflexos. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, julgo IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por FABIO JONI AIRES BRITTES.  As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º. Do CPC ou de outras penalidades previstas em lei. Custas de execução no valor de R$ 55,35, nos termos do inciso VII do artigo 789-A da CLT, pela parte executada. Intimem-se as partes. Nada mais.     BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

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