Processo 0021743-39.2017.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021743-39.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237711629, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença já extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo sido anteriormente determinada a expedição de alvarás de forma individualizada em favor da exequente e da patrona, em razão da autonomia dos honorários sucumbenciais. Sobreveio certidão da Diretoria Cível (Id. 237651827) informando que restou prejudicada a expedição dos alvarás, uma vez que o comando judicial não explicitou se os valores deveriam ser levantados com ou sem atualização monetária. Com efeito, verifica-se dos autos que a executada promoveu depósito judicial para satisfação do débito, no contexto do cumprimento de sentença, e que a exequente postulou a expedição de alvarás individualizados com acréscimos legais, indicando, inclusive, os dados bancários correspondentes. Nessas circunstâncias, a expedição de alvará deve recair sobre o saldo existente em conta judicial, com os consectários incidentes até o efetivo levantamento, e não sobre valor meramente nominal e estanque. Isso porque, uma vez realizado o depósito judicial para quitação da obrigação, eventual atualização/remuneração do numerário depositado acompanha o principal e deve ser observada no momento do levantamento. Persistem as balizas já fixadas na decisão de Id. 237184812 quanto à titularidade dos créditos, cabendo o levantamento em favor da exequente quanto ao crédito principal e, em favor da causídica, quanto aos honorários sucumbenciais, verbas estas autônomas, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Ante o exposto, esclareço a decisão de Id. 237184812 para determinar que os alvarás/ordens de transferência sejam expedidos com atualização monetária, observando-se o saldo existente na conta judicial na data do efetivo levantamento, na seguinte proporção: a) em favor da exequente SOFIA DE LUNA SOUSA, relativamente ao crédito principal, no valor-base de R$ 5.903,75 (cinco mil, novecentos e três reais e setenta e cinco centavos), acrescido da atualização/rendimentos incidentes até a data do levantamento; b) em favor da causídica SANDRA RODRIGUES BARBOZA, a título de honorários sucumbenciais, no valor-base de R$ 1.062,68 (mil, sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), acrescido da atualização/rendimentos incidentes até a data do levantamento. Cumpra-se, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 236619981. Após, inexistindo pendência, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe." RECIFE, 30 de abril de 2026. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0021743-39.2017.8.17.2001
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