Processo 0021746-31.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0021746-31.2026.8.17.9000 Referente ao processo nº 0000297-55.2026.8.17.2650 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá JUÍZA PROLATORA: Adriana Botaro Torres AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO FILHO RELATOR: Des. Marcelo Russell DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá que, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas e repetição de indébito, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que os descontos decorrentes de empréstimos comuns realizados na conta-corrente do autor fossem limitados a 30% de seus rendimentos líquidos. Em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No caso, entretanto, a probabilidade do direito não se encontra evidenciada. Com efeito, a demanda originária possui natureza revisional e tem por fundamento a alegada abusividade dos encargos contratuais. Todavia, a própria magistrada de origem consignou que, em análise perfunctória, não identificou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, registrando que esta guarda razoável correspondência com a taxa média de mercado, inexistindo, em princípio, ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial sobre o contrato. Não obstante essa conclusão, deferiu a limitação dos descontos sob o fundamento da preservação do mínimo existencial. Em princípio, tal fundamento não se mostra suficiente para justificar a medida deferida. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, firmou orientação vinculante no sentido de que: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Assim, inexistindo, ao menos nesta fase processual, demonstração de nulidade do contrato ou de invalidade da autorização para os débitos, não se revela compatível com o precedente vinculante a imposição judicial de limitação dos descontos ao percentual de 30%. Acresce que a invocação do denominado mínimo existencial remete ao regime jurídico do superendividamento, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021. Todavia, a tutela conferida ao consumidor superendividado pressupõe o ajuizamento da ação própria, observando-se o procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com elaboração de plano global de pagamento e participação de todos os credores sujeitos à repactuação. Não se mostra possível, portanto, transplantar para uma ação revisional individual os efeitos próprios da ação de superendividamento, sobretudo para restringir apenas o crédito de um dos credores, sem observância do procedimento legal específico. Desse modo, ausente a probabilidade do direito, impõe-se a suspensão da eficácia da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.