Processo 0021746-81.2023.8.17.2001

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0021746-81.2023.8.17.2001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0021746-81.2023.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE LAURENTINO DOS SANTOS REQUERIDO(A): LEDA MARIA MERGULHAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica(m) a(s) parte(s) requerente, por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236023488 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... CARLOS ALBERTO LAURENTINO DOS SANTOS, DANILO RICARDO LAURENTINO DOS SANTOS e GUSTAVO HENRIQUE LAURENTINO DOS SANTOS, individualizados nos autos através de advogado habilitado, requereu ALVARÁ JUDICIAL em razão de valores deixados por falecimento de LEDA MARIA MERGULHÃO DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, falecido(a) no dia 23 de JULHO de 2014 (certidão de óbito no ID 127170838). Comprovam os requerentes serem filhos do(a) falecido(a), a qual, ao falecer, deixou valores relativos às diferenças do FUNDEF, conforme IDs 230594495, 230594496, 230594497 e 230594498. Cumpre salientar, o feito foi distribuído pelo Sr. JOSE LAURENTINO DOS SANTOS, genitor dos requerentes e esposo da autora da herança, porém, antes da prolação deste sentença o cônjuge então sobrevivente veio a óbito, como demonstra a certidão de óbito de ID 230594520. Relatados, à decisão. É sabido, nos termos da Lei n.º 6.858/80, que os valores deixados em vida serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta desses, aos sucessores previstos em Lei. Demonstrou-se nos autos que a falecida não deixou dependentes, devendo, assim, ser concedido o alvará pleiteado na inicial. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entende que o imposto de transmissão “causa mortis” não é devido no caso em tela, conforme a Súmula n.º 25 da jurisprudência do TJPE, vejamos: “Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS ou PASEP, não recebidos em vida pelo titular.” Assim, tem-se que o presente pedido encontra amparo legal, devendo, por conseguinte, ser acatado pelo Juízo, tendo em vista tratar-se verba alimentar. Ex positis e considerando e tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para autorizar, como autorizado tenho, os requerentes, CARLOS ALBERTO LAURENTINO DOS SANTOS, DANILO RICARDO LAURENTINO DOS SANTOS e GUSTAVO HENRIQUE LAURENTINO DOS SANTOS, a levantarem os valores de IDs 230594495, 230594496, 230594497 e 230594498, deixados por falecimento de LEDA MARIA MERGULHÃO DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, à título das parcelas do precatório FUNDEF, na fração de 1/3 para cada herdeiro. Diante dos honorários contratados, no patamar de 10% de cada quinhão, conforme requerido no ID 230594494, determino seja expedido alvará judicial específico, em nome do Dr. GEORGE LUIZ SOUZA BUARQUE CHARAMBA, OAB/PE 27.791, cumprindo-se a sentença sobre o saldo remanescente. Sem custas. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os correspondentes alvarás judiciais e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. RECIFE, 7 de abril de 2026 Andréa Rose Borges Cartaxo" RECIFE, 30 de abril de 2026. GIORDANO BRUNO ARAUJO GARCEZ Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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