Processo 0021747-12.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021747-12.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA IRENILDA DA SILVA MUNIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELA ALMEIDA DOS ANJOS - AL22232 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUMADSON SILVA DOS ANJOS - AL13423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Maria Irenilda da Silva Muniz contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, pela qual a autora pretende a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas de seguro-desemprego do pescador artesanal, seguro-defeso, relativas aos defesos de 01/11/2023 a 28/02/2024 e de 01/11/2024 a 28/02/2025, na proporção de oito parcelas no valor de um salário-mínimo, com juros e correção monetária na forma da Resolução CODEFAT nº 657/2020, além da condenação do INSS em honorários advocatícios. A autora sustenta, em síntese, que sempre se dedicou à atividade pesqueira, filiou-se à colônia de pescadores em 30/08/2021, possui registro de atividade econômica como pescadora artesanal no CAEPF desde a mesma data e vem recolhendo regularmente contribuição previdenciária na qualidade de segurada especial. Aduz que a Autarquia indeferiu os requerimentos administrativos sob fundamento que reputa genérico, ligado à ausência de regularização cadastral e à inexistência de RGP, embora tenha apresentado o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, PRGP, datado de 31/10/2023, documento que entende equivalente ao RGP por força do Tema 303 da TNU e do acordo homologado na ACP 1012072-89.2018.4.01.3400. Requer, ao final, a concessão das parcelas dos dois defesos, com juros, correção monetária e honorários. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto a defesos iniciados a partir de 1º/11/2025 por força da Lei 15.265/2025, falta de interesse de agir por ausência de regular cumprimento de exigência administrativa e litispendência ou coisa julgada. Como prejudicial de mérito, alegou prescrição quinquenal e decadência do direito ao benefício pela inobservância do prazo do art. 4º do Decreto 8.424/2015. No mérito, sustentou que o PRGP apresentado pela autora não preenche os requisitos do Tema 303 da TNU, em especial a antecedência mínima de um ano contada da data do requerimento administrativo, e que, portanto, não atende à exigência do art. 2º, § 2º, I, da Lei 10.779/2003. Impugnou, ainda, o pedido de dano moral. Pugnou pela improcedência integral. Sobreveio réplica autoral, na qual a parte reitera a tese da equivalência do PRGP ao RGP, invoca a vulnerabilidade econômica da pescadora, sustenta que a morosidade administrativa do órgão gestor do RGP não pode ser oposta à segurada, e pede a procedência integral. O INSS juntou dossiês previdenciário e social do CadÚnico, bem como cópia integral do processo administrativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares e prejudiciais A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS não procede. O período controvertido refere-se aos defesos de 01/11/2023 a 28/02/2024 e de 01/11/2024 a 28/02/2025, todos integralmente anteriores a 1º/11/2025, marco a partir do qual a Lei 15.265/2025 deslocou a competência para o Ministério do Trabalho e Emprego. Para os defesos iniciados até 31/10/2025, a competência administrativa é do INSS, e a Autarquia é parte legítima para responder à demanda. A alegação de falta de interesse de agir…
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