Processo 0021747-79.2024.5.04.0211
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TORRES ATSum 0021747-79.2024.5.04.0211 RECLAMANTE: FERNANDO BRITO FULLER RECLAMADO: TORRESCAR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2af563e proferida nos autos. Vistos, etc. Do descumprimento da ordem judicial A empresa TRANSDATA SOLUCOES EM MOBILIDADE LTDA (CNPJ 05.246.462/0001-07), novamente instada a fornecer os dados solicitados, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00 a fim de instruir o presente processo, quedou silente. Verifica-se no presente caso, que a empresa mencionada foi regularmente intimada a fornecer os dados que poderiam esclarecer a controvérsia a respeito dos acessos realizados pela parte autora, primeiramente através de e-mail (certidão de Id 0c6bf87), após em contato telefônico (certidão de Id e56157c), inclusive com habilitação de advogada que acompanha os autos (petição de Id bf51d15) e, ainda assim, não trouxe as respostas condizentes, ou qualquer outra explicação quanto à impossibilidade de fornecê-las. Após, foi determinada a intimação por oficial de justiça, com a cominação de multa pelo descumprimento da medida (carta precatória de Id 74b1410) e a empresa foi regularmente intimada na data de 24.02.2026, conforme certidão constante no Id ef14f0f. No presente caso é possível aplicar multa (astreintes) a terceiros que não são parte no processo, caso descumpram ordens judiciais, configurando obstrução ou ato atentatório à dignidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o poder geral de cautela permite sancionar terceiros para garantir a efetividade da justiça. A fixação de astreintes de multa diária fixada pelo juiz tem como objetivo forçar o destinatário a cumprir com a obrigação específica determinada, com fundamento no art. 461 §4º do CPC. Assim, o direito a ser tutelado, especificamente, é a efetividade da justiça de forma a garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido a doutrina: "A finalidade da multa é coagir (...) ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Constitui forma de pressão sobre a vontade", destinada a convencer o seu destinatário ao cumprimento". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, pp. 684-685). E também a jurisprudência: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS. MENSAGENS AGRESSIVAS ENVIADAS ATRAVÉS DO SERVIÇO DE SMS ("SHORT MESSAGE SERVICE") PARA O TELEFONE CELULAR DA AUTORA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372/STJ. TÉCNICA DAS DISTINÇÕES ("DISTINGUISHING").1 - Ação de exibição de documentos movida por usuária de telefone celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP ("Internet Protocol") que lhe enviou diversas mensagens anônimas agressivas, através do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia requerida para o seu celular, com a identificação do nome cadastrado. 2 - Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 372/STJ, em face da ineficácia no caso concreto das sanções processuais previstas para a exibição tradicional de documentos. 3 - Correta a distinção feita pelo acórdão recorrido, com a fixação de astreintes, em montante razoável para compelir ao cumprimento da ordem judicial de fornecimento de…
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