Processo 0021750-14.2017.5.04.0006
TRT4 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0021750-14.2017.5.04.0006 AGRAVANTE: CLEBER CASTILHOS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 244d7e5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0021750-14.2017.5.04.0006 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) MONICA CANELLAS ROSSI (RS28359) Recorrido: Advogado(s): CLEBER CASTILHOS DA SILVA ABRAO MOREIRA BLUMBERG (RS35778) ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (RS89930) ANTONIO CARLOS PORTO JUNIOR (RS23096) CAROLINE FERREIRA ANVERSA (RS66338) CLARICE KAIPER LIMA DA COSTA (RS105344) DIEGO POHLMANN GARCIA (RS80061) FERNANDO RUBIN (RS61907) HELENA AMISANI SCHUELER (RS30679) ISADORA COSTA MORAES (RS43166) LUCAS ABAL DIAS (RS91098) VITOR HUGO LORETO SAYDELLES (RS22985) RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id ; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id ae228dd). Representação processual regular (id d58007c). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Não se conforma o executado com a sentença na parte em que rejeitou a pretensão atinente à diferença entre os cálculos. Alega, em suma, que os valores apurados pelo perito contador extrapolam os valores apontados pelo próprio exequente na impugnação aos cálculos por ele apresentada, a qual deve ser considerada para efeito de delimitação dos valores devidos, já que os valores apontados pelo próprio exequente são um reflexo do critério de cálculo por ele postulado no agravo de petição interposto e acolhido. Entende que o critério defendido pelas partes e tido como incontroverso não pode ser ampliado ou expandido, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao instituto da preclusão lógica prevista no art. 879 da CLT. Ao exame. A decisão agravada está assim redigida: "Como visto, insurge-se o embargante contra os cálculos retificados, uma vez que não observam os critérios e valores delimitados pelo próprio exequente em sua impugnação anterior, relativos ao abatimento dos valores pagos e aos índices de correção monetária, cuja controvérsia restou dirimida pelas decisões prolatadas na fase de execução. Afirma que tais critérios não podem ser ampliados para além do que restou incontroverso. Sem embargo, como esclarecido pelo perito à fl. 1443, a "diferença entre o cálculo homologado (ID. 360f2b2) e o cálculo retificado (ID. 00e93bf) se dá exclusivamente na dedução dos valores pagos", exatamente como determinado no acórdão Regional. O fato de o perito haver apurado débito de valor superior ao encontrado pelas próprias partes, por si só, não indica incorreção nos cálculos do perito, tampouco limitam o valor da execução." - Id e070be1 E tal decisão não merece reforma. A alegação do agravante, de que os cálculos anteriormente…
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