Processo 0021750-34.2015.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021750-34.2015.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021750-34.2015.5.04.0022 RECLAMANTE: VITACIR ANTONIO THOMAZ RECLAMADO: CIOBA METALURGICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64ac7fa proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id 039309f: Não se conformam os demandados com a integração do adicional de periculosidade à base de incidência das horas extras, na medida em que o valor relativo ao sobrelabor adimplido repercutiu sobre a periculosidade na contratualidade. Defendem que esse procedimento majora indevidamente a dívida, pois apura duas vezes a mesma parcela. Além disso, apregoam os manifestantes que os cálculos de liquidação também se encontram equivocados em razão da ausência de dedução das horas extras adimplidas na contratualidade, o que também deve ser retificado. Dessa forma, postulam a retificação dos cálculos de liquidação, de modo a excluir da base de cálculo em questão os valores relativos ao adicional de periculosidade, bem como para que sejam deduzidas as horas extras adimplidas na contratualidade. Em razão dos equívocos ora apontados e do saldo dos depósitos judiciais (Id 0be8d0d), requerem os peticionantes o levantamento da penhora incidente sobre o benefício previdenciário das pessoas físicas executadas. Examino. Cumpre assentar inicialmente que a única retificação dos cálculos de liquidação autorizada pela decisão de Id ceb5f34 diz respeito aos parâmetros de atualização, de modo a observar o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal e a alteração introduzida pela Lei 14.905/2024. Portanto, restam mantidos os demais critérios existentes nos cálculos de liquidação acolhidos pela decisão de Id 01a72e2, de 29 de novembro de 2018. Veja-se que os critérios de cálculo ora impugnados são os mesmos adotados na conta acolhida de Id ecdbe8e, como se observa, por amostragem, em relação à base de incidência das horas extras, tendo sido deduzidos os mesmos valores adimplidos na contratualidade. Diante disso, considerando que os devedores pretendem a reforma dos critérios de cálculo que não foram objeto de insurgência à época própria, impõe-se rejeitar a objeção no particular, em atenção ao artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Indefiro, por fim, o levantamento da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria, já que a dívida não se encontra integralmente garantida. Nada a retificar. Acolho a adequação dos cálculos de liquidação elaborada pelo autor, cujo resumo se encontra no Id 1b47f0e. Contem-se as custas processuais. Observem-se os honorários fixados ao contador ad hoc Gustavo Firpo Dal Ponte, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 29 de novembro de 2018. Atente a secretaria desta unidade judiciária aos valores adimplidos ao autor (alvarás de Id e2c308f e Id ca31459), bem como que os depósitos decorrentes das arrematações dos imóveis registrados sob as matrículas 4.896, 4.897, 4.906, 4.907, 4.908, 4.909, 4.910, e 4.911 do Ofício de Registro de Imóveis de Osório devem ser transferidos (até o limite da dívida) para o processo 0020047-70.2016.5.04.0301, da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, em razão da anterioridade da penhora realizada naquela execução, consoante decisão de Id 6c03bad. Ante o exposto, determino: a. Certificar a dívida atualizada remanescente, que deve ser requisitada pelos executados à secretaria desta unidade judiciária através do e-mail…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados