Processo 0021751-64.2021.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021751-64.2021.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional do Méier- Cartório da 4ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CARLOS VICENTE DE AMORIM em face de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, AXIOS ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA e CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Sustenta o autor que foi vítima de fraude perpetrada por empresa intermediária (Grupo Van Gogh Investimentos e correlatas), a qual lhe prometeu portabilidade de empréstimo com vantagens financeiras, induzindo-o à contratação de empréstimos consignados junto ao banco réu. Afirma que, após a liberação dos valores, foi compelido a transferi-los à referida empresa, que não cumpriu o pactuado. Relata ainda que comunicou o banco acerca da fraude, sem que medidas eficazes fossem adotadas, persistindo os descontos em seu benefício previdenciário. Por fim, requer a nulidade dos contratos, devolução dos valores e compensação por danos morais. O banco réu, China Construction Bank (CCB), apresentou contestação (fls. 135/159) arguindo, em suma, ilegitimidade passiva, defendendo a regularidade das contratações, a inexistência de relação jurídica com a empresa fraudadora, ausência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. A segunda ré, Axios, juntou contestação em fls. 161/193, sustentando, em síntese, ausência de responsabilidade/ilegitimidade, atuação como mera intermediária ou inexistência de vínculo, inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro. Fls.298 - Decisão no agravo de instrumento que manteve o indeferimento da tutela de urgência do juízo. O primeiro réu, Van Gogh, foi declarado revel em fls. 403. A parte autora manifestou-se em provas (fl. 408), limitando-se a requerer a inversão do ônus. Fls. 410/427 - Manifestação pela não produção de provas adicionais pela terceira ré. A segunda ré também se manifestou pela não produção de novas provas (fl. 429). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90. Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inicialmente, registre-se que o primeiro réu, Grupo Van Gogh Investimentos, regularmente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, em consonância com o conjunto probatório dos autos. Quanto ao pedido de inversão do…

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