Processo 0021753-98.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021753-98.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021753-98.2025.4.05.8103 AUTOR: HERONDINA FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR HENRIQUE MENESES BARRETO - CE43449 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial de ID 711.259.767-7 desde a DER 08/03/2022, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante petição inicial de ID 80388280, o indeferimento administrativo se deu sob o argumento de "Vínculo aberto - exercício de atividade remunerada - renda bruta de trabalho no CADUNICO". No entanto, o INSS concluiu os ajustes no CNIS, removendo o vínculo, não restando nenhum indicativo de renda em nome da autora (ID 80389992) Além disso, na contestação (ID 104401259), a autarquia impugnou os requisitos de deficiência e miserabilidade, aduzindo a necessidade de verificação de todos os elementos exigidos pelo art. 20 da LOAS em juízo. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se refere a ambos os requisitos, deficiência e miserabilidade. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei nº 8.742/1993). Para a pessoa com deficiência, exige-se a comprovação cumulativa de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A pessoa com deficiência, para fins assistenciais, é aquela que apresenta alterações nas funções ou estruturas do corpo que, em interação com diversas barreiras (fatores ambientais), podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais impedimentos devem ter duração mínima de 2 (dois) anos. No tocante ao requisito da deficiência, foi realizada perícia médica judicial (ID 138953061). O laudo pericial atestou que a parte autora, atualmente com 64 anos, apresenta diagnóstico de CID10 F33.3 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos) e F29 (Psicose não orgânica). A perita judicial consignou que a doença teve início aos 15 anos de idade, em 1976, com a manifestação do primeiro surto psicótico. A data de início da incapacidade foi fixada em 2022, há três anos, em decorrência de um surto psicótico de maior intensidade e duração. O laudo concluiu pela existência de patologia grave, de longa data, incapacitante para a realização de atividades laborais por tempo indeterminado, caracterizando uma incapacidade definitiva/crônica e sem expectativa de reversão total. Em resposta aos quesitos judiciais, a perita foi categórica ao afirmar, no item 12, que a condição acomete a autora mental, intelectual, sensorial e socialmente, gerando impedimento de longo prazo que dificulta a participação social em igualdade. No item 14, confirmou que tal impedimento é de longo prazo, superior a dois anos. Na aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidades,…

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