Processo 0021754-86.2015.5.04.0405

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0021754-86.2015.5.04.0405
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0021754-86.2015.5.04.0405 AGRAVANTE: TIAGO DA SILVA MARCARINI AGRAVADO: JCO MACHADO - IMOVEIS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b04da7d proferida nos autos. AP 0021754-86.2015.5.04.0405 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. TIAGO DA SILVA MARCARINI EDINEI PEREIRA DE SOUZA (RS78965) LUIZ FABRIS (RS38030) Recorrido:   JCO MACHADO - IMOVEIS - ME Recorrido:   JOAO CARLOS OLIVEIRA MACHADO   RECURSO DE: TIAGO DA SILVA MARCARINI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2025 - Id f4b28d8; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 27abfee). Representação processual regular (id 6341e31). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Adotada a posição majoritária desta Seção Especializada de que a medida coercitiva de suspensão de CNH e passaporte, bem como o cancelamento de cartão de crédito, como maneira de constranger ao pagamento do crédito, extrapola os limites de atuação desta Justiça Especializada, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O acolhimento das medidas executivas atípicas autorizadas no art. 139, IV, do CPC depende de indícios de que os devedores têm fundos para quitar a dívida, além do esgotamento das medidas típicas. 3. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento.    Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). A parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De todo modo, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não constato afronta direta e literal a preceito constitucional. Sobre o tema, a jurisprudência do TST vem admitindo a adoção de medidas atípicas para a satisfação do crédito, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a limitar a prática aos casos em que verificada a atitude furtiva do devedor, que, embora reúna condições econômicas para adimplir o débito, utiliza-se de subterfúgios em prejuízo do credor, como desvio ou ocultação de patrimônio. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.…

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