Processo 0021755-43.2016.5.04.0015

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021755-43.2016.5.04.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021755-43.2016.5.04.0015 RECLAMANTE: SIND DOS TECN INDUSTR DE NIVEL MEDIO DO ESTADO DO RGSUL RECLAMADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 235a733 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se a presente demanda de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (SINTEC) em face de ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Diante da complexidade da matéria, foi elaborado laudo contábil de instrução (fls.1524 do PDF e ID. 50adcad) A sentença de conhecimento condenou a ré ao pagamento das seguintes parcelas (ID. 5b6c5ce e fls. 1612-22 do PDF): [...] Das horas extras. Da invalidade de ato normativo interno. Do dano coletivo. O Sindicato autor diz que os substituídos têm sua jornada efetuada por controle eletrônico denominado Controle de Frequência, o qual fornece dados ao sistema de folha de pagamento, conforme normas internas da ré. Aduz que as horas extras, em sua totalidade, são lançadas no controle de frequência de forma cumulativa a título de "saldo de feriados" ou "hora extra a compensar", horas que são utilizadas exclusivamente para a compensação de feriados, ou seja, não são remuneradas. Destaca não haver acordo para adoção de banco de horas com a ré, porém apenas termos de compromisso com disposições relativas à compensação de dias contíguos a feriados ponte. Alega que a falta de ajuste do regime banco de horas em instrumento normativo e que o procedimento antes mencionado ofende o art. 59, § 2º, da CLT. Sustenta ser impossível a utilização de 200/500 horas extras exclusivamente para compensar feriados ponte, conforme o procedimento adotado pela ré, o que evidencia o prejuízo dos substituídos. Pede a declaração de nulidade do termo de compromisso 02/2015 e o pagamento das horas extras que integram as rubricas saldo feriado e hora extra a compensar. [...] A seu turno, o Termo de Compromisso 2/2015 (ID. 3424ca1 - Pág. 1), cuja nulidade é requerida pelo Sindicato autor, prevê na cláusula segunda o estabelecimento de que o saldo de horas apresentado no relatório individualizado de cada empregado, do período de 31.10.2010 a 31.10.2015, gera duas alternativas aos empregados. A compensação de 100% do saldo de suas horas com propósito de sua liquidação até dezembro/2016, com concessão de folgas conforme previsto em calendário de compensação coletiva, período de Natal e Fim de Ano, dias adicionais ao período de férias, dia do aniversário, compensação de dias adicionais. A segunda alternativa considera o pagamento de 100% das horas extras (saldo de horas) com deságio de 25%, sendo que metade dos 75% restante seria quitado em parcela única de até R$ 2.000,00 ou mediante 12 parcelas sucessivas, e a outra metade seria compensada mediante o plano de compensação antes citado. O documento prevê, ainda, a quitação das horas extras mediante assinatura de termo de transação individual, com homologação da entidade sindical. O termo de compromisso nº 2/2015 não foi firmado por diversas entidades, incluindo a Federação Nacional dos Urbanitários. Contudo, não foi firmado pelo Sindicato autor e a Federação não representa os substituídos, que são representados por federação própria, a exemplo do que consta na norma coletiva no ID. 3a27a93 - Pág.…

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