Processo 0021755-92.2025.5.04.0511

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021755-92.2025.5.04.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Nova Prata
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA ATOrd 0021755-92.2025.5.04.0511 RECLAMANTE: EUSCARI DEL VALLE BARRIOS RODRIGUEZ RECLAMADO: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 670a9f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por EUSCARI DEL VALLE BARRIOS RODRIGUEZ em face de AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (em Recuperação Judicial), DECIDO julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte Reclamante na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma disposta no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS pela parte Reclamante, no valor de R$1.500,00 para o perito que atuou no feito, de cujo pagamento fica isenta, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo de responsabilidade da UNIÃO o seu pagamento. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 5% do valor do valor atribuído à causa, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. CUSTAS pela parte Reclamante no importe de R$1.368,38, calculadas sobre o valor da causa de R$68.419,29, art. 789, inciso II da CLT, de cujo pagamento fica isenta, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, consoante dispõe o artigo 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. Transitada em julgado, expeça-se a requisição ao E. TRT da 4ª Região para pagamento dos honorários periciais para o perito que atuou no feito. Após, certifique-se a existência de pendências e, não as havendo, depois de feitas as anotações pertinentes, arquivem-se em definitivo os presentes autos, observando-se as cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EUSCARI DEL VALLE BARRIOS RODRIGUEZ

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